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As fases do Processo Administrativo por Infração de Trânsito

As fases do Processo Administrativo por Infração de Trânsito
As fases do Processo Administrativo por Infração de Trânsito

Ao receber uma notificação de autuação pelo cometimento de infração de trânsito, poucos conhecem ou sabem exercer o seu direito de defesa e contraditório. Isso os levam a abrir mão dessas prerrogativas ou a contratar os serviços de terceiros. Neste texto você vai conhecer TODAS AS FASES onde cabem defesas e recursos em primeira e segunda instância.

  

Direito ao contraditório e ampla defesa. As fases do Processo Administrativo por Infração de Trânsito


Diariamente vários condutores são autuados em razão do descumprimento da legislação de trânsito, ou seja, cometem infrações e são flagrados pelos Agentes da Autoridade de Trânsito que irão lavrar o respectivo auto de infração em obediência ao que determina o caput do art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro. Nesse caso constitui um ato administrativo de natureza VINCULADA, o que significa dizer que ao constatar o cometimento da irregularidade NÃO HÁ OPÇÃO senão autuar.


Em respeito a alguns princípios constitucionais, como o do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), será oportunizado ao infrator a possibilidade de se manifestar no processo administrativo que será instaurado pelo órgão para que apresente suas alegações.


No entanto, boa parte dos condutores não faz ideia de como funciona a tramitação processual, mesmo ele podendo fazer pessoalmente a defesa independentemente de advogado, que é uma opção porque possui conhecimento técnico acerca do tema. Por essa razão, explicaremos a seguir cada etapa desse processo.


Lavratura do Auto de Infração de Trânsito (AIT)


Como foi dito anteriormente, se ocorrer uma infração e o Agente de Trânsito constatar seu cometimento DEVERÁ ser lavrado o AIT, podendo ser por anotação em documento próprio (talonário), por registro em talão eletrônico isolado ou acoplado a equipamento de detecção de infração regulamentado pelo CONTRAN ou ainda por registro em sistema eletrônico de processamento de dados. As fases do Processo Administrativo por Infração de Trânsito


Análise de consistência


Em seguida as informações serão entregues ao órgão de trânsito em que o Agente atua para fazer a análise de consistência do AIT e proceder com o registro no sistema informatizado para as etapas seguintes, considerando que o auto de infração de trânsito é o documento que dá início ao processo administrativo para imposição de punição em decorrência de alguma infração à legislação de trânsito.


Notificação da autuação


Na sequência, o órgão de trânsito precisa expedir a notificação da autuação no prazo máximo de trinta dias contados da data do cometimento da infração, sob pena do AIT ser arquivado e seu registro julgado insubsistente, assim como determina o art. 281, parágrafo único, II, do CTB.


Ao contrário do que algumas pessoas pensam, esse prazo NÃO é para chegar a notificação na casa do proprietário do veículo, pois o art. 4º da Resolução nº 619/2016 do Conselho Nacional de Trânsito estabelece que quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela ENTREGA da notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio, que normalmente são os Correios.


Se for utilizado sistema de notificação eletrônica, a expedição se caracterizará pelo envio eletrônico da notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito ao proprietário do veículo.


Depois de esgotadas as tentativas para notificar o infrator ou o proprietário do veículo por meio postal ou pessoal, as notificações serão realizadas por EDITAL publicado em diário oficial, na forma da lei, respeitados os prazos prescricionais para o exercício da ação punitiva.


Importante frisar que o § 1º do art. 282 do CTB determina que a notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada VÁLIDA para todos os efeitos.


Defesa prévia ou Identificação do Infrator


Recebida a notificação da autuação pelo proprietário ele PODERÁ 1 apresentar a defesa, 2 identificar o condutor infrator (art. 257, § 7º, do CTB) ou pedir que seja aplicada a penalidade de 3 advertência por escrito se a infração for de natureza média ou leve, nos termos do art. 267 do CTB.


Da notificação da autuação também constará a data do término do prazo para a apresentação da defesa da autuação pelo proprietário do veículo ou pelo condutor infrator devidamente identificado, que não será inferior quinze dias, contados da data da notificação da autuação ou publicação por edital.


Depois de apresentada a defesa da autuação caberá à autoridade competente apreciá-la, inclusive quanto ao mérito.


Sendo ACOLHIDA A DEFESA, o auto de infração será CANCELADO, seu registro será arquivado e a Autoridade de Trânsito comunicará o fato ao proprietário do veículo. Não sendo interposta defesa no prazo previsto ou NÃO ACOLHIDA, então a Autoridade de Trânsito aplicará a penalidade correspondente à infração cometida.


Encerramento do Processo por Prescrição


Apesar de NÃO haver prazo específico no CTB, a Lei nº 9.873/99, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva, traz no § 1º do seu art. 1º:

Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.


Portanto, se a Autoridade de Trânsito NÃO JULGAR a defesa em três anos, estará configurada a prescrição intercorrente, podendo ser reconhecida de ofício ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de responsabilização daquele que deu causa à prescrição em razão de uma possível desídia.


Notificação da Penalidade


A notificação da imposição da penalidade DEVE conter a comunicação do não acolhimento da DEFESA da autuação ou da solicitação de aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA POR ESCRITO, devendo constar ainda a data do término do prazo para apresentação de RECURSO à Junta Administrativa de Recursos de Infração pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade, assim como determina o § 4º do art. 282 do CTB.


Pagamento da multa com desconto


Se o infrator optar pelo PAGAMENTO da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento expressa na notificação que impôs a penalidade por oitenta por cento do seu valor.


Caso o infrator tenha optado pelo 1 sistema de notificação eletrônica, se disponível, conforme regulamentação da Resolução nº 622/2016 do CONTRAN, e decida 2 não apresentar defesa prévia nem recurso, reconhecendo o cometimento da infração, poderá efetuar o pagamento da multa por sessenta por cento do seu valor, em qualquer fase do processo, até o vencimento da multa, conforme previsão do § 1º do art. 284 do CTB, incluído pela Lei nº 13.281/16.


Recurso à JARI


O recurso será interposto perante a Autoridade que impôs a penalidade, a qual encaminhará à JARI, dentro dos dez dias úteis subsequentes à sua apresentação e se o entender intempestivo assinalará o fato no despacho de encaminhamento.

A JARI, por sua vez, deverá julgá-lo em até trinta dias, mas se por motivo de força maior o recurso não for julgado dentro do prazo, a Autoridade que impôs a penalidade, de ofício ou por solicitação do recorrente, PODERÁ conceder-lhe efeito suspensivo.


Recurso em segunda instância


A partir da decisão da JARI cabe recurso a ser interposto em segunda e última instância administrativa no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão.


O recurso será interposto, da decisão do NÃO PROVIMENTO, pelo responsável pela infração, e da decisão de provimento, pela Autoridade que impôs a penalidade, ou seja, se o resultado for desfavorável ao particular ele pode apresentar o último recurso, mas se lhe for favorável, então a Autoridade de Trânsito que aplicou a sanção é que poderá recorrer.


O último recurso administrativo será apreciado no prazo de trinta dias e se tratando de penalidade imposta pelo órgão ou entidade de trânsito estadual, municipal ou do Distrito Federal, o julgamento será realizado pelos CETRAN e CONTRANDIFE, respectivamente.


No caso de penalidade imposta por órgão de trânsito da União por infração gravíssima, compete ao CONTRAN julgar.


Nos demais casos, ou seja, nas infrações de natureza grave, média ou leve o julgamento será feito por um colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da JARI, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta – se houver apenas uma JARI no órgão, o recurso será julgado por seus próprios membros.


Encerramento do Processo Administrativo


O encerramento da instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades ocorrerá em três hipóteses.


1. a primeira delas é o julgamento do recurso em última instância;

2. a segunda situação é a não interposição do recurso no prazo legal; e

3. a terceira acontecerá quando do pagamento da multa, com reconhecimento da infração e requerimento de encerramento do processo na fase em que se encontra, sem apresentação de defesa ou recurso.


Finalizado o processo administrativo, as penalidades aplicadas serão cadastradas nos registros do órgão.


Considerações finais


Importante destacar que o art. 1º da Lei nº 9.873/99, citada anteriormente, estabelece prazo prescricional de cinco anos para a ação punitiva do órgão, contados da data do cometimento da infração. Portanto, se em cinco anos o processo não se encerrar ele estará prescrito.


Durante a tramitação não incidirá cobrança moratória e não poderá ser aplicada qualquer restrição, inclusive para fins de licenciamento e transferência, enquanto não for encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades.

Além disso, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal estabelece: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.


Dessa forma, havendo alguma decisão injusta sob o aspecto legal no curso do processo, se existir alguma nulidade processual ou algum elemento capaz de motivar um questionamento judicial, o cidadão pode ajuizar ação a fim de que a decisão administrativa seja revista.


Conclusão


Esse é o caminho do processo administrativo de multa, desde o cometimento da infração até sua última instância, considerando várias possibilidades durante a sua tramitação.


O cidadão pode e deve exercer seu direito, observando cada etapa e as normas que norteiam o processo, em especial as Resoluções nº […]

► 299/2008 (procedimentos para apresentação de defesa de autuação e recursos);

► 619/2016 (procedimentos para a aplicação das multas por infrações);

► 723/2018 (procedimento para suspensão e cassação);

► 371/2010, 497/2014 e 561/2015 (as três últimas, o manual brasileiro de fiscalização de trânsito), todas do CONTRAN.


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