Conduzir motocicleta, ou similares, utilizando capacete com a viseira abaixada, porém, com a queixeira levantada, é infração de trânsito?
Que o capacete é um equipamento de essencial relevância para a segurança dos ocupantes de uma motocicleta, além de obrigatório pela legislação de trânsito, disso ninguém tem dúvida. Mas há pormenores que, muitas vezes, acabam por gerar dúvidas até mesmo nos mais experientes condutores e profissionais do trânsito.
A exemplo disso, este texto nos traz o questionamento se seria infração a utilização de capacetes modulares, aqueles de queixeira móvel, estando esta erguida, ainda que com a viseira abaixada.
O que diz a legislação. Capacete com viseira abaixada e queixeira levantada é infração?
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece a obrigatoriedade do uso do capacete para condutor e passageiros e, apesar de citar a necessidade da viseira (ou óculos de proteção), não aborda as peculiaridades que esse tema envolve.
CTB, art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor: I – sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN; II – transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior […]. Infração – gravíssima; Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir;
Para tratar desses pormenores, o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) estabeleceu, por meio de sua Resolução 453/13, os parâmetros para a utilização de capacete, inclusive da adequada utilização da viseira e demais dispositivos.
Requisitos para o capacete
A fiscalização de trânsito deve se ater aos seguintes requisitos, em relação ao capacete:
Deve ser certificado pelo INMETRO, com o respectivo selo de comprovação;
Precisa estar devidamente afixado à cabeça do condutor ou passageiro;
Necessário que contenha adesivos retrorrefletivos nas laterais e traseira;
Deve estar em bom estado de conservação.
Sobre a viseira do capacete
A resolução 453/13 estabelece que:
Durante a noite só é permitido o uso de viseira no padrão cristal;
É permitido o uso de viseira escura durante o dia – desde que seja original, não permitindo a colocação de película escura (insulfilm);
Proibido o uso de viseira refletiva;
Com o veículo em movimento, é obrigatório que a viseira permaneça abaixada – permitida sua abertura com o veículo imobilizado, no semáforo, por exemplo;
É permitido o uso de óculos de proteção em substituição à viseira – equipamento adequado em conformidade com as especificações da Resolução 453/13 do Contran.
Manter a viseira erguida com a motocicleta em movimento é infração de trânsito, conforme resolução do Contran, com enquadramento no artigo 169 do CTB, veja:
Res. 453/13, art. 4º Dirigir ou conduzir passageiro em descumprimento às disposições contidas nesta Resolução implicará nas sanções previstas no CTB, conforme abaixo:
[…];
utilizando viseira ou óculos de proteção em descumprimento ao disposto no art. 3º ou utilizando capacete não afixado na cabeça conforme art. 1º: art. 169 do CTB;
CTB, art. 169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança: Infração – leve; Penalidade – multa.
Sobre a queixeira levantada
Manter a viseira erguida, com a motocicleta em movimento, é infração conforme já constatamos. Mas e quanto à queixeira erguida?
Isso também foi tratado pela Resolução 453/13, veja:
Art. 3º O condutor e o passageiro de motocicleta […].
§ 3º Quando o veículo estiver em circulação […]: I – […] II – a viseira deverá estar abaixada de tal forma possibilite a proteção total frontal aos olhos, considerando-se um plano horizontal, permitindo-se, no caso dos capacetes com queixeira, pequena abertura de forma a garantir a circulação de ar;
A desobediência a este dispositivo, incide em infração prevista, também, no artigo 169 do CTB, conforme já mostrado anteriormente. Portanto, trata-se de infração de natureza leve, com punição de multa. Capacete com viseira abaixada e queixeira levantada é infração?
Conclusão
A grande curiosidade de toda essa análise é que o Contran autoriza (Res. 453/13) a utilização de capacete SEM queixeira. Veja ilustração extraída da própria resolução:
Ora, se é permitido circular com um capacete que nem mesmo possui a queixeira, não seria ilógico exigir, na utilização de capacetes modulares (com queixeira móvel), que esta esteja abaixada, sob pena, inclusive, de punir com multa o infrator?
Pois bem, essa é a “lógica” do nosso Conselho Nacional de Trânsito.
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