
A penalidade de cassação da habilitação tem sido uma realidade em grande parte dos estados brasileiros nestes últimos anos. São milhares de processos instaurados anualmente visando à retirada da habilitação de condutores que incorreram em condutas como dirigir suspenso ou reincidentes em determinadas infrações, numa punição considerada mais rigorosa que a própria suspensão do direito de dirigir.
Para você que talvez tenha dúvidas quanto às diferenças dessas penalidades, encare a suspensão do direito de dirigir (prevista em especial no artigo 261 e seus incisos e parágrafos do Código de Trânsito Brasileiro – CTB) como um impedimento temporário (variando de 2 a 24 meses, conforme o caso e se há ou não reincidência), na qual o condutor fica impossibilitado de conduzir, mas não deixa de ser habilitado, apenas deve cumprir o prazo, realizar curso de reciclagem e obter aprovação no mesmo, mediante um exame com questões de múltiplas escolhas aplicado pelo DETRAN do Estado de registro da CNH (conforme Art. 5º da Resolução 723/18 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN). CNH Cassada? Reabilitação de CNH cassada por 2 anos e o que fazer para voltar a dirigir.
Já a cassação, que é o que nos interessa aqui, é um impedimento definitivo (não confunda com permanente, pois não há punição perpétua no trânsito), ou seja, o condutor torna-se inabilitado, só podendo retornar à direção passados dois anos da cassação e se submetendo a um processo chamado reabilitação.
A grande questão é: condutor que foi cassado deve fazer todo o processo de primeira habilitação novamente?
Percebe-se que inexiste consenso entre autores e os próprios DETRAN, sendo que alguns entendem que o condutor cassado deve se submeter a TODO o processo de primeira habilitação, como se fosse sua primeira vez, considerando a reabilitação como a realização de todas as etapas (exames e cursos). Ora, não é isso que se depreende da leitura dos artigos 263 do CTB e das resoluções 168/04 e 723/18, ambas do CONTRAN, órgão normativo máximo do Sistema Nacional de Trânsito e responsável pela regulamentação do tema (artigo 12, I, CTB).
É claro que a redação das nossas normas de trânsito sobre o tema poderia ser melhor, mas não é tão difícil chegar à conclusão de que o condutor cassado NÃO DEVE FAZER todo o processo de habilitação novamente.
Diz o parágrafo 2º do artigo 263 do CTB:
2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
Perceba que já na leitura da Lei nº 9.503/97 (que instituiu o CTB), identifica-se que o processo a que se submete o condutor que foi cassado, após dois anos de aplicada a penalidade, chama-se Reabilitação e consiste somente na realização dos exames da primeira habilitação, quais sejam os de Avaliação Psicológica, Aptidão Física e Mental, Teórico-Técnico e de Prática de Direção Veicular, não sendo mencionado quaisquer dos cursos que o candidato a Primeira Habilitação se submete: Teórico-Técnico e Prática Veicular. Posto isso, já poderíamos encerrar aqui a questão, percebendo que não se trata do processo todo novamente.
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