O condutor teve o direito de dirigir suspenso. Cumpriu o prazo de suspensão, mas não fez o Curso de Reciclagem. Ele pode ser autuado por dirigir com o direito de dirigir suspenso e ter a sua CNH Cassada?
Autuação e Cassação da CNH
Vários órgãos, ao constatar que um condutor está dirigindo o autuam no artigo 162, II (conduzir com a habilitação suspensa) independente da verificação do prazo da suspensão, se baseando, unicamente, na informação de bloqueio da CNH.
O tema é polêmico e aponta para uma série de DETRANs (órgãos e entidades fiscalizadoras) que agem arbitrariamente, NÃO cumprindo o que determina a legislação.
Quando o condutor tem a CNH suspensa (penalidade do artigo 261 do CTB) é penalizado com um período onde o mesmo fica proibido de dirigir veículos automotores. Durante esse tempo, esse condutor já pode realizar o Curso de Reciclagem para Condutor Infrator – 30 horas-aulas de curso realizado na autoescola e, em seguida, obter aprovação em exame junto ao Detran).
Cumpriu o prazo mas não fez o curso de reciclagem. Cumpriu o prazo de suspensão da CNH, mas não fez o curso de reciclagem
A dúvida paira sobre a situação do condutor que já cumpriu o prazo determinado de suspensão, porém ainda não iniciou ou não concluiu o curso de reciclagem.
Importante destacar que a reciclagem aqui tem caráter ACESSÓRIO, pois é uma condição para a regularização da habilitação. Porém, a penalidade per si é a suspensão, ou seja, o prazo sem dirigir.
A Resolução 723/18 do Conselho Nacional de Trânsito dirimiu essa questão ao regulamentar que nesse caso o condutor NÃO está mais com o direito de dirigir suspenso, pois já cumpriu o prazo determinado. Cumpriu o prazo de suspensão da CNH, mas não fez o curso de reciclagem
Vale informar que essa mesma Resolução determina que o órgão que aplicar a suspensão deve estabelecer prazo de início e término do cumprimento da penalidade, não sendo mais exigido a entrega do documento no órgão para começar a contar o prazo da suspensão (art. 16).
Diante disso, o condutor, ainda que não tenha entregado a CNH e, mesmo que nem saiba da aplicação da penalidade, já a cumpriu – pois foi inserido o período de impedimento.
Sendo abordado pela fiscalização de trânsito após o prazo de suspensão já cumprido, NÃO PODE SER AUTUADO por dirigir com o direito suspenso, ainda que conste bloqueio no sistema.
Entendemos que esse bloqueio apenas impede o condutor de realizar procedimentos relacionados à habilitação, como renovação, adição ou mudança de categoria (art. 16, §3º).
Não existe a penalidade de bloqueio da CNH, mas suspensão ou cassação.
Conclusão
Cumprido o prazo da suspensão, a penalidade já foi cessada, não podendo restar nenhuma autuação.
Tanto que a Resolução 723/18 determina que a autuação será, nesse caso, a do artigo 232 caso o condutor não esteja portando a CNH (art. 16, §4º), nada mais que isso.
Tal entendimento acaba permitindo que o condutor retorne à direção sem ter realizado o curso de reciclagem, o que concordamos ser perigoso e não desejável.
Entretanto, não se pode considerar que o condutor está suspenso por constar pendência.(leia-se “bloqueio”) por ausência do curso, sob risco de ao se autuar o condutor que já cumpriu o prazo de suspensão, ter este além de pagar multa de R$880,41 ter um processo de cassação da CNH instaurado.
Vale mencionar que o art. 18 da resolução condiciona a devolução da CNH que foi entregue (por exemplo, por desejo de antecipação da aplicação da penalidade pelo condutor) à realização e aprovação no curso de reciclagem. No caso de não entrega ou documento digital, tal medida não se aplica.
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