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Devo ou não assinar o Auto de Infração de Trânsito?

Devo ou não assinar o Auto de Infração de Trânsito?
Devo ou não assinar o Auto de Infração de Trânsito?

Muitos condutores autuados pela fiscalização de trânsito questionam as consequências que envolvem sua assinatura no auto de infração. Talvez a maior dúvida seja sobre a impossibilidade de se defender nos casos em que o infrator assinar e que isso implicaria no RECONHECIMENTO do cometimento da infração. Afinal de contas, sob o ponto de vista legal, qual a diferença entre assinar ou não o auto de infração?


Fundamentação legal. Devo ou não assinar o Auto de Infração de Trânsito?


De acordo com a Resolução nº 619/2016 do Conselho Nacional de Trânsito, o Auto de Infração de Trânsito (AIT) é o documento que dá início ao processo administrativo para imposição de punição, em decorrência de alguma infração à legislação de trânsito.


O art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro determina quais informações DEVEM constar no AIT, que são as seguintes:


  1. tipificação da infração;

  2. local, data e hora do cometimento da infração;

  3. caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;

  4. o prontuário do condutor, sempre que possível;

  5. identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;

  6. assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.


Além disso, a Portaria nº 59/2007 do Departamento Nacional de Trânsito, já alterada por outras normas, ainda estabelece os campos de informações que deverão constar do auto de infração, os campos facultativos e o preenchimento, para fins de uniformização em todo o território nacional.


Portanto, não se trata de um mero formulário em que o Agente da Autoridade de Trânsito preenche aleatoriamente, tendo em vista existir todo um regramento que norteia sua lavratura, de modo que o preenchimento incorreto pode configurar um vício formal no ato administrativo e consequentemente seu arquivamento. Devo ou não assinar o Auto de Infração de Trânsito?


Texto vetado


Na redação original do CTB existia o seguinte:

CTB, art. 280 […] § 1º A recusa de receber a notificação ou de aposição de assinatura pelo infrator, certificada pelo agente no auto de infração, constituirá indício de que a transgressão foi cometida.


Entretanto, o dispositivo acabou sendo VETADO em razão de ofensa a um princípio constitucional, como se observa na Mensagem de Veto Presidencial nº 1.056/97:

“O § 1° do dispositivo considera indício de que a transgressão de trânsito foi cometida se houver a recusa de receber a notificação ou de aposição de assinatura pelo infrator. Tal dispositivo pode consagrar um modelo jurídico incompatível com o princípio da presunção de inocência”.


Talvez tenha sido a partir desse dispositivo que surgiu a interpretação EQUIVOCADA nos casos em que o infrator que se recusa a assinar o auto de infração esteja de certa forma assumindo que praticou a irregularidade, o que evidentemente NÃO se sustenta justamente pelo aludido dispositivo ter sido vetado, em observância ao princípio constitucional mencionado na mensagem de veto.


Autuação com ou sem abordagem


Importante frisar que nos casos em que a infração for constatada SEM ABORDAGEM, nas situações previstas na legislação de trânsito, é impossível haver a assinatura do infrator no AIT, condição esta que faz com que o proprietário do veículo seja notificado e fique responsável pela indicação do real infrator, nos termos do art. 257, §§ 7º e 8º, do CTB, caso não tenha sido ele mesmo que praticou a irregularidade.

Havendo abordagem e o Agente da Autoridade de Trânsito constatando o cometimento de uma infração, cabe a este proceder com a lavratura do respectivo auto e solicitar que o infrator assine.


Na hipótese de RECUSA, não há nenhuma implicação e a cópia do AIT deve ser entregue pelo Agente ao infrator, assim como determina as disposições gerais do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, regulamentado pelas resoluções 371/2010 e 561/2015 do CONTRAN.


O que acontece se o infrator assinar


Se o infrator OPTAR por assinar, nesse caso sua assinatura PODE valer como notificação do cometimento da infração, conforme previsão do inciso VI do art. 280 do CTB mencionado anteriormente.


Porém, para que se inicie de fato a contagem de prazo para apresentação da defesa, ficando o infrator notificado, o auto de infração de trânsito precisa ser assinado pelo condutor e este deve ser o proprietário do veículo.


Além disso, DEVERÁ conter o prazo para apresentação da defesa da autuação no próprio AIT, assim como estabelece os §§ 5º e 6º do art. 3º da Resolução nº 619/2016 do CONTRAN. Sem observância de tais condições, o órgão de trânsito fica obrigado a expedir a notificação da autuação sob pena de macular o processo administrativo pela falta dessa providência, questão já pacificada pela Súmula nº 312 do STJ.


Conclusão


Em suma, a lavratura do auto de infração de trânsito deve obedecer as determinações constantes na legislação, do contrário, será objeto de questionamento no processo administrativo, podendo ser arquivado.


A assinatura do infrator no AIT não é obrigatória e essa opção não implica em nenhum prejuízo, mas quando optar por assinar, estará ciente de que está sendo notificado quando cumpridos os requisitos legais.


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