Um dos questionamentos mais comuns pelos motoristas é: “Fui multado dentro do estacionamento do supermercado, isso é permitido?”
Legislação de trânsito – aplicabilidade
O Código de Trânsito Brasileiro estabelece em seu art. 1º que o trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, será regido por suas disposições. Portanto, no que se refere à parte administrativa, como regra geral, o CTB se aplica nas VIAS PÚBLICAS.
Convém destacar que acerca dos CRIMES DE TRÂNSITO, considerando o princípio da territorialidade previsto no art. 5º do Código Penal, estes podem ser praticados tanto em via PÚBLICA quanto em locais PRIVADOS, com exceção dos crimes dos artigos 308 e 309 do CTB: ► disputar corrida (racha); e ► dirigir sem possuir habilitação gerando perigo de dano, respectivamente, … pois o tipo penal deixa claro que a VIA PÚBLICA é o local onde esses crimes ocorrem.
Fiscalização de trânsito – circunscrição. Fiscalização de trânsito fora das vias públicas
Quanto à circunscrição, em se tratando de RODOVIAS FEDERAIS a competência para fiscalizar é da PRF e do DNIT, cujas atribuições específicas estão definidas na Resolução nº 289/2008 do Conselho Nacional de Trânsito.
No caso das RODOVIAS ESTADUAIS, a fiscalização compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários dos Estados, normalmente denominados de DER (Departamento de Estradas e Rodagens).
Nas VIAS URBANAS, a fiscalização é exercida pelo órgão ou entidade de trânsito do Estado (DETRAN) e também dos Municípios, conforme atribuições estabelecidas nos artigos 22 e 24 do CTB, respectivamente.
Além disso, as Polícias Militares podem firmar convênio com esses órgãos para exercer a fiscalização (art. 23, III, do CTB), da mesma forma que os órgãos do Estado e do Município podem firmar convênio entre si, nos termos do art. 25 do CTB. Fiscalização de trânsito fora das vias públicas
Fiscalização fora da via pública
Apesar de a regra geral ser a aplicação da parte administrativa do CTB em vias públicas, a exemplo das infrações de trânsito, a própria legislação traz EXCEÇÕES, ou seja, locais que, conceitualmente, não seriam consideradas vias abertas à circulação, mas que em nome do interesse coletivo foram equiparados à via pública.
O art. 2º do CTB considera VIAS TERRESTRES urbanas e rurais, as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.
No parágrafo único desse artigo fica estabelecido que, para os efeitos do CTB, também são consideradas VIAS TERRESTRES as praias abertas à circulação pública, as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo.
Fiscalização de áreas privadas
Em 2015 a Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) alterou esse dispositivo legal no CTB com o intuito de aumentar o valor da multa para aquelas pessoas que estacionassem o veículo irregularmente nas vagas destinadas a idosos e pessoas com deficiência. Fiscalização de trânsito fora das vias públicas
Como esses espaços normalmente são encontrados em vias privadas, a exemplo de farmácia ou supermercado, foi preciso incluir no parágrafo único do art. 2º, citado acima, a equiparação das vias privadas de uso coletivo à via pública, tornando passível de fiscalização.
Entretanto, a Lei nº 13.281/16 que entrou em vigor em 1º de novembro de 2016, alterou as competências do órgão municipal de trânsito constantes no inciso VI do art. 24 do CTB:
“… executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e edificações PRIVADAS de uso coletivo, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis e as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do poder de polícia de trânsito, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar, exercendo iguais atribuições no âmbito de edificações privadas de uso coletivo, SOMENTE para infrações de uso de vagas reservadas em estacionamentos”.
Fiscalização de trânsito – competências
A redação é um tanto confusa, mas ainda assim é possível delimitar bem a competência de cada órgão ou entidade de trânsito quando analisamos de maneira conjunta esse dispositivo com o art. 2º do CTB.
Nas vias privadas de uso coletivo, o Órgão Municipal poderá fiscalizar APENAS as irregularidades referentes ao estacionamento em vagas reservadas de estacionamento, que são aquelas que constam no art. 2º da Resolução nº 302/2008 do CONTRAN.
No caso do Órgão ou entidade de trânsito do Estado, não há essa limitação quanto à fiscalização, sendo possível autuar as irregularidades que são da sua competência.
Nas edificações de uso público, nas praias abertas à circulação e nas vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas, a fiscalização pode ser realizada tanto por órgão ou entidade de trânsito do ESTADO quanto do MUNICÍPIO, observando suas respectivas competências, a teor do que dispõe a Resolução nº 66/1998 do CONTRAN, havendo ainda a possibilidade de convênio.
Conclusão
Efetivamente, o que NÃO PODE é um determinado órgão ou entidade de trânsito fiscalizar na área de circunscrição de outro ou em local não previsto na legislação de trânsito, pois lhe falta competência para autuar nestes locais, sendo nulo o auto de infração lavrado em tais circunstâncias.
No entanto, se o agente constatar o cometimento de uma infração de sua competência estando em uma via que seja de circunscrição do órgão a que pertence então seu dever legal é autuar.
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