RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 1.009, DE 24 DE ABRIL DE 2024
- Beltrão
- 17 de jul. de 2024
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RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 1.009, DE 24 DE ABRIL DE 2024
Altera as Resoluções CONTRAN nº 789, de 18 de junho de2020, e nº 923, de 28 de março de 2022 e nº 985, de 15 dedezembro de 2022.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂSITO (CONTRAN), no uso das atribuições que lhe conferem osincisos I, VII, VIII e X do art. 12 e o §1º do art. 148-A, da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui oCódigo de TRÂNSITO BRASILEIRO (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo n.50000.017868/2023-11, resolve:
Art. 1º Altera a Resolução CONTRAN nº 789, de 18 de junho de 2020, que consolida normassobre o processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos, a Resolução CONTRANnº 923, 28 de março de 2022, que dispõe sobre exame toxicológico de larga janela de detecção emamostra queratínica, para a habilitação, renovação ou mudança para as categorias C, D e E, decorrente daLei nº 13.103, de 02 de março de 2015 e a Resolução CONTRAN nº 985, de 15 de dezembro de 2022, queaprova o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT).
Art. 2º A Resolução CONTRAN nº 789, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.6º-A. O condutor poderá, a qualquer momento, solicitar o cancelamento de sua CNH juntoao órgão ou entidade executivo de trânsito responsável pelo registro, sem a necessidade de apresentarmotivação. (NR)"
Art. 3º A Resolução CONTRAN nº 923, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º Os laboratórios devem entregar ao condutor, no prazo máximo de trinta dias, contados apartir da data da coleta, laudo laboratorial detalhado, em meio físico ou digital, em que conste a relação desubstâncias testadas, seus respectivos resultados, bem como inserir o resultado do exame no sistemaRENACH.
§1°........................................................................................................................
§2º..............................................................................................................(NR)"
"Art. 10. Os condutores das categorias C, D e E deverão comprovar resultado negativo em exametoxicológico de larga janela de detecção para a obtenção e a renovação da Carteira Nacional deHabilitação (CNH), incluídas mudanças para estas categorias, nos termos do art. 148-A do CTB.
Parágrafo único. No processo de habilitação para as categorias C, D e E, o exame de que trata ocaput deverá ser realizado em etapa anterior aos exames realizados pelo órgão executivo de trânsito,previstos no art. 147 do (CTB). (NR)"
"Art. 10-A. Além da realização do exame previsto no art. 10 desta Resolução, os condutores dascategorias C, D e E com idade inferior a setenta anos serão submetidos a novo exame a cada período dedois anos e seis meses, a partir da obtenção ou renovação da CNH, nos termos do § 2º do art. 148-A doCTB, independentemente da validade dos demais exames de que trata o inciso I do art. 147 do CTB.
§ 1º O calendário de realização dos exames toxicológicos periódicos será calculado pelo órgãomáximo executivo de trânsito da União com base na data da emissão da CNH registrada no RENACH,respeitada a periodicidade de dois anos e seis meses, nos termos do caput.
§2º A emissão de segunda via da CNH não alterará o calendário estabelecido no §1º.
§3º O exame de que trata o caput não será exigido para condutores das categorias C, D e E comidade inferior a setenta anos e cuja CNH tenha validade inferior a três anos.
§4º A obrigatoriedade do exame toxicológico previsto no caput abrange os condutores dascategorias C, D e E que tenham a obrigação de realização do referido exame a partir de 3 de setembro de2017, conforme disciplina o parágrafo único do art. 7º da Lei nº 14.599, de 19 de junho de 2023.(NR)"
"Art. 10-B.Os exames toxicológicos de que tratam os artigos 10 e 10-A desta Resolução terãovalidade de noventa dias, contados a partir da data da coleta da amostra, podendo seu resultado serutilizado nesse período para todos os fi ns.
§1º O órgão máximo executivo de trânsito da União disponibilizará aos condutores, por meioeletrônico, as seguintes informações referentes aos exames toxicológicos de que tratam os arts. 10 e 10-Adesta Resolução:
I - última data de coleta do material para realização dos exames;
II - orientações quanto às penalidades aplicáveis decorrentes de sua não realização; e
III - data de vencimento do prazo previsto para o próximo exame periódico de que trata o art.10-A desta Resolução.
§2º O órgão máximo executivo de trânsito da União encaminhará alerta de vencimento do prazopara realização do exame de que trata o art. 10-A desta Resolução com trinta dias de antecedência.
§3º Incompatibilidades entre os prazos para realização dos exames toxicológicos constantes noRENACH e o calendário previsto no §1º do art.10-A serão tratadas pelo órgão máximo executivo de trânsitoda União, sendo permitida por este a fl exibilização da validade defi nida no caput, conforme o caso. " (NR)
"Art.15. O laboratório credenciado deverá inserir a informação contendo o resultado da análisedo material coletado (se negativo ou positivo para cada uma das substâncias testadas) no prontuário docondutor por meio do RENACH, no prazo máximo de trinta dias contados a partir da coleta.
§ 1º...........................................................................................................................
§ 2º...........................................................................................................................
§ 3º...........................................................................................................................
§ 4º.................................................................................................................."(NR)
"Art. 16. Na hipótese de o exame toxicológico previsto no art. 10-A desta Resolução acusar oconsumo pelo condutor de qualquer uma das substâncias constantes do
Anexo I, em níveis queconfi gurem o uso da substância detectada, será aplicada a penalidade de suspensão do direito de dirigirpelo período de três meses, condicionado o levantamento da suspensão à inclusão, no RENACH, deresultado negativo em novo exame ou ao cumprimento da penalidade, sendo vedada a aplicação deoutras penalidades, ainda que acessórias, nos termos do inciso II do § 5° do art. 148-A do CTB." (NR)
"Art. 21. O exame toxicológico realizado por condutores na forma do art. 5º da Lei nº 13.103, de 2de março de 2015, será aceito para os fi ns do disposto nos arts. 10 e 10-A desta Resolução, respeitado oprazo de validade previsto na referida lei." (NR)
"Art. 22. Aos condutores habilitados nas categorias C, D e E, que deixarem de realizar o exametoxicológico conforme estabelecido no art. 148-A do CTB, serão aplicadas as penalidades previstas noCTB, na forma estabelecida pelo Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito.
§ 2º A mudança das categorias C, D ou E para as categorias B e AB ou a solicitação decancelamento da CNH, até o trigésimo dia após o vencimento do prazo para realização do exame de quetrata o art. 10-A desta Resolução, afasta a aplicação da penalidade prevista no art. 165-D do CTB.
§ 3º................................................................................................................." (NR)
Art. 4º O Anexo da Resolução CONTRAN nº 985, de 2022, passa a vigorar com as alteraçõesconstantes no Anexo desta Resolução.
Art. 5º Ficam revogados os §§ 1º e 4º do art. 22 da Resolução Contran nº 923, de 2022.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
Presidente do Conselho
Em exercício
GUILHERME COUTINHO CALHEIROS
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
ETHEL LEONOR NOIA MACIEL
Ministério da Saúde
ANTÔNIO FERNANDO SOUZA OLIVEIRA
Ministério da Justiça e Segurança Pública
UALLACE MOREIRA LIMA
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
RENATA BUENO MIRANDA
Ministério da Agricultura e Pecuária
DENIS EDUARDO ANDIA
Ministério das Cidades
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