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Vendeu o veículo, não transferiu e não comunicou a venda


Vendeu o veículo, não transferiu e não comunicou a venda
Vendeu o veículo, não transferiu e não comunicou a venda

Um problema que tira o sono de alguns proprietários de veículos automotores é na hora da venda do bem, pois existe uma providência administrativa a ser tomada e que em muitos casos é ignorada, trazendo consequências indesejáveis.


O art. 134 do CTB estabelece que no caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado (DETRAN) dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.


Por motivos diversos o antigo proprietário se desfaz do bem, mas sem cuidar das formalidades exigidas por lei, sendo surpreendido posteriormente com a inclusão do nome em dívida ativa em razão de débitos oriundos de licenciamento, multas de trânsito, pontos na carteira quando se tratar de infração de responsabilidade do proprietário (art. 257, § 2º, do CTB) ou quando for de responsabilidade do condutor (art. 257, § 3º), o proprietário deixar de identificá-lo no prazo de quinze dias (art. 257, § 7º) e em casos específicos pode acarretar até mesmo a suspensão do direito de dirigir.


A orientação dada por alguns profissionais da área para pessoas que se encontram nessa situação é de ir até a delegacia de polícia e registrar um boletim de ocorrência. Mas qual seria o motivo? Sem a existência de um delito, e deixar de transferir o veículo não constitui nenhum, o registro dessa ocorrência configura falsa comunicação de crime, tipificada no art. 340 do Código Penal, com pena de detenção, de um a seis meses, ou multa.


Até mesmo o questionamento judicial nesse caso é considerado de difícil solução pela ausência de qualquer previsão legal para esse entrave. Contudo, existe um entendimento de que é possível renunciar a propriedade do veículo baseado no art. 1.275, II, do Código Civil.


Nesse sentido, a Defensoria Pública da cidade de Barra do Garças-MT foi procurada no ano de 2012 por um cidadão que possuía um veículo com débitos registrado em seu nome, mas com paradeiro desconhecido, razão pela qual a Defensoria inicialmente apresentou requerimento à CIRETRAN local solicitando a retirada do nome. Por não ter obtido resposta, foi impetrado um Mandado de Segurança que foi negado em Primeira Instância, mas teve o Recurso de Apelação julgado favorável no Tribunal de Justiça do Estado, garantindo a renúncia de propriedade através de escritura pública entregue ao DETRAN.


Como se observa, é uma situação complicada, depois da venda do veículo, muitas vezes o antigo proprietário não tem conhecimento de onde ele se encontra para tentar, ainda que tardiamente, providenciar a transferência, assim como determina o art. 123, I, do CTB.


Como meio de resolução futura do entrave, convém destacar o Projeto de Lei nº 7.208/2017 da Dep. Jozi Araújo (PTN/AP), que tem por objetivo acrescentar ao Código de Trânsito Brasileiro a possibilidade de renúncia de propriedade do veículo no caso de omissão do novo proprietário.


De acordo com o referido projeto, o art. 123 do Código passaria a vigorar acrescido de mais um parágrafo, renumerando-se os atuais parágrafos 2º e 3º para § 3º e § 4º, respectivamente, que mantém seus textos originais e com uma nova redação no § 2º: “No caso de omissão do novo proprietário quanto à conduta expressa no parágrafo anterior (transferir a propriedade), poderá o antigo proprietário, munido da escritura pública competente, renunciar à propriedade do bem transferido, diretamente no Departamento de Trânsito competente”.


Importante frisar que se trata de um projeto de lei que depende de aprovação para começar a produzir efeitos, por enquanto seguimos com as dificuldades apresentadas inicialmente.


Como meio para desburocratizar o procedimento, o Conselho Nacional de Trânsito publicou a Resolução nº 712/2017 que institui o Certificado Eletrônico de Registro de Veículo – CRVe, a Autorização Eletrônica para Transferência de Propriedade de Veículo – ATPVe e estabelece orientações e procedimentos a serem adotados para o preenchimento e autenticação da ATPV e realização da comunicação de venda de veículo de que trata o art. 134 do CTB.


Essas são algumas considerações acerca do problema encontrado por alguns proprietários, que devem seguir o que estabelece a legislação específica, realizando essa simples providência administrativa a fim de evitar transtornos.


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