top of page

Regularização de documento para veículos blindados

Regularização de documento para veículos blindados
Regularização de documento para veículos blindados

Algumas pessoas por questões de segurança decidem blindar seu próprio veículo e essa preocupação tem justificativa, considerando que somente no primeiro semestre de 2020, de acordo com dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 160.768 veículos foram roubados ou furtados no país, uma queda de 21,1% em relação ao mesmo período do ano anterior, possivelmente em razão da pandemia de COVID-19.


Processo de blindagem. Regularização de documento para veículos blindados


É justamente pelos altos índices de roubos e furtos de veículos que o Brasil possui a maior frota de blindados do mundo, com estimativa de mais de 200 mil veículos, sejam eles de uso particular ou comercial, segundo dados da Abrablin (Associação Brasileira de Blindagem). Regularização de documento para veículos blindados


O processo de blindagem de um veículo consiste em seu desmonte completo para que se aplique uma série de materiais balísticos em todas as partes. Esses materiais são compostos de aço, vidros especiais com policarbonato de 18 ou 21 mm de espessura e mantas de aramida. Ao final do procedimento é feita a remontagem dos componentes e feito seu acabamento, de modo que nenhuma parte do veículo fique desprotegida.


A depender do nível de blindagem, que varia de acordo com o tipo de munição que a proteção suporta, o veículo pode ter um acréscimo de 150 a 250 quilos, exigindo maiores cuidados por parte do condutor, pois esse aumento no peso certamente irá interferir na dirigibilidade do veículo.


Blindagem dentro da Legalidade


O Código de Trânsito Brasileiro, especificamente em seu art. 98 determina que nenhum proprietário ou responsável poderá, sem prévia autorização da autoridade competente (DETRAN), fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas características de fábrica.


Por esse motivo, o proprietário que deseja blindar seu veículo precisa de autorização, conforme o previsto na Resolução nº 292/2008 do Conselho Nacional de Trânsito, que dispõe sobre modificações de veículos previstas nos artigos 98 e 106 do CTB, sendo necessários o CSV – Certificado de Segurança Veicular e autorização do Exército, mas no CRLV permanece o mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.


Além disso, a Portaria nº 38/2018 do Departamento Nacional de Trânsito, que substitui o Anexo da Portaria nº 64/2016 do DENATRAN, que estabelece a Tabela Anexo da Resolução nº 292/2008 do CONTRAN, que trata das modificações permitidas em veículos, mantém como exigência o mesmo procedimento, ou seja, CSV e autorização do Exército para inclusão da blindagem e para retirada da blindagem sem alteração estrutural do veículo será necessário CSV e normativo do Exército.


Em caso de inobservância da norma o proprietário do veículo estará cometendo infração de natureza grave prevista no art. 230, VII, do CTB por conduzir o veículo com a característica alterada. Nesse caso serão registrados 5 pontos no prontuário, multa de R$ 195,23 e retenção do veículo para regularização.


Alterações na legislação


Porém, teremos mudanças nas regras de blindagem de veículos no Brasil a partir de 12 de abril de 2021 com a entrada em vigor da Lei nº 14.071/20 que fará algumas modificações no Código de Trânsito Brasileiro. Dentre as alterações trazidas pela nova lei, está a inclusão do parágrafo único ao art. 106 do CTB que trata de fabricação artesanal ou de modificação de veículo. No entanto, o dispositivo legal a sofrer alteração deveria ter sido o art. 98 do CTB que dispõe especificamente sobre modificações nas características de fábrica dos veículos.


Contudo, o fato é que com a mudança o texto legal terá a seguinte redação:

“Quando se tratar de blindagem de veículo, não será exigido qualquer outro documento ou autorização para o registro ou o licenciamento”.


Sendo assim, todo o procedimento mencionado no início do texto não mais será exigido como condição para realizar a blindagem do veículo. De toda forma, é provável que o CONTRAN publique alguma norma sobre o tema, mas sem impor exigências como determina a lei, apenas definindo o procedimento.


Importante frisar que apesar das normas complementares do CONTRAN e do DENATRAN não terem sido expressamente revogadas, elas vão se tornar inaplicáveis com a vigência da Lei nº 14.071/20, pois a revogação será tácita, ou seja, a lei prevalece em relação aos atos normativos, nesse caso por trazer disposição legal diversa.


Conclusão


Por fim, cabe aos proprietários de veículos que desejarem fazer esse tipo de modificação se inteirar acerca das mudanças que estão por vir, mas até lá devem saber que a regulamentação atual permanece em vigor e deve ser cumprida para que não corram o risco de serem autuados em razão do descumprimento da lei.


0 visualização0 comentário

Posts recentes

Ver tudo
bottom of page