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Multas de trânsito podem ser parceladas


Multas de trânsito podem ser parceladas
Multas de trânsito podem ser parceladas


Uma grande novidade e ansiada por muitos proprietários de veículos foi anunciada pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) na quarta-feira do dia 18 de outubro e versa sobre a possibilidade de parcelamento de multas de trânsito.


Até então, parcelar as multas, além de não possuir previsão legal, chegou a ser considerado inconstitucional em casos como quando um Município, por exemplo, criou lei permitindo tal facilidade. Porém, o CONTRAN editou a resolução 697/17 que altera a 619/16, que trata do processo administrativo de trânsito, multas e suas formas de arrecadação, passando a permitir e regulamentar o parcelamento.


A resolução possibilita, em caráter optativo, aos órgãos de trânsito responsáveis pelas multas, o parcelamento dos valores devidos, sendo que, estando disponível essa opção, ao pagar já a primeira parcela ou mensalidade, a situação do veículo já estará regularizada. Isso é interessante para aquele proprietário cujo veículo foi removido ao depósito devido a alguma infração, mas não foi retirado de lá ainda por existir nesse mesmo veículo outras multas atrasadas, as quais deverão ser quitadas para a liberação do veículo. Multas de trânsito podem ser parceladas


Também poderão os órgãos, mediante contratação ou credenciamento, dispor de “empresas credenciadoras (adquirentes), subcredenciadora (subadquirentes) ou facilitadoras para  processar as operações e os respectivos pagamentos” (art.25-A, § 1º, res. 619/16, incluso pela 697/17). Aliás, prevê o CONTRAN que os órgãos possam disponibilizar sala para tais empresas atenderem junto ao órgão “(art.25-A, § 3º, res. 619/16, incluso pela 697/17).


Outra informação de relevância prática é que o parcelamento poderá se dar em apenas uma multa ou em várias, a depender do interesse do proprietário, desde que o órgão de trânsito ofereça a possibilidade.


Mas nem tudo são flores: o parcelamento terá juros, justamente para “bancar” a operação (aliás, já surgem multas com juros, conforme prevê a lei 13.281/16, mas que falaremos noutra oportunidade). Além disso, o parcelamento não se aplica nas seguintes situações:


  1. Quando o órgão que autuou/multou não optar por oferecer parcelamento;

  2. Quando se tratar de multas já inscritas como dívida ativa (débitos de impostos e multas vencidas ao Estado);

  3. Quando forem multas de veículos licenciados em outra Unidade da Federação (ex: veículo com placa do Rio Grande do Sul e autuado em Santa Catarina não terá possibilidade de parcelar as multas recebidas dos órgãos deste estado);


Toda essa novidade deve passar pelo DENATRAN que “ficará responsável por autorizar e fiscalizar as operações dos órgãos de trânsito que adotarem a modalidade de parcelamento com Cartão de Crédito para o pagamento das multas de trânsito” (art.25-A, § 13º, res. 619/16, incluso pela 697/17).


Concluo manifestando minha opinião como profissional de trânsito, em que pese a medida ser positiva para diminuir a inadimplência e, especialmente, favorecer o cidadão num momento financeiramente complicado que vivemos, porém inegável dizer que tal medida vai contra vários discursos do próprio Sistema Nacional de Trânsito (nos quais o CONTRAN é o maior regulamentador) que DEFENDIAM o não parcelamento justamente para não criar facilidades ao infrator.


O aumento de mais de 50% nas multas em novembro de 2016 foi justificado como uma forma de penalizar ainda mais o infrator e dificultar sua reincidência. Entretanto, agora parece que o discurso é outro, o que, infelizmente, vai fortalecer a velha máxima da “indústria da multa” e o interesse meramente arrecadatório do Estado.

Para piorar o cenário, esta resolução surge em data próxima à divulgação da proposta, pela Prefeitura de São Paulo, de que pretende usar as multas como garantia de empréstimo, ou seja, a administração municipal receberia por meio de investidores o dinheiro antes que a multa ocorresse!


Claro que isso vai de encontro com os princípios morais, e talvez legais, pressupondo que as multas serão aplicadas incondicionalmente, desviando-se completamente do real propósito de se adotar medidas punitivas que, deixa de ter cunho educativo para, escancaradamente, servir como meio de angariar recursos financeiros.


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