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Cassação da CNH. Entenda!

  • Foto do escritor: Beltrão
    Beltrão
  • 11 de jun.
  • 16 min de leitura
Cassação da CNH. Entenda!
Cassação da CNH. Entenda!


A cassação da CNH é a penalidade mais severa do Código de Trânsito Brasileiro, resultando na perda definitiva do documento. O motorista fica proibido de dirigir por 2 anos e, para voltar às ruas, precisa passar por todo o processo de habilitação do zero (aulas teóricas, práticas e exames).


O CTB – Código de Trânsito Brasileiro, no Art. 263, prevê três hipóteses distintas de aplicação da penalidade de cassação da CNH – Carteira Nacional de habilitação: Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:


I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;


II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos Arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;


III - quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160.


A aplicação da penalidade se dá por ato do Diretor Geral do DETRAN, autoridade executiva de trânsito competente para tanto, com base em decisão fundamentada, em processo administrativo que assegure ao condutor a ampla defesa e o contraditório, nos termos do que dispõe ao Art. 265 do CTB, bem como Art. 2º da Resolução 182/2005 – CONTRAN, que regulamenta o processo específico de aplicação da suspensão do direito de dirigir e de cassação da CNH:


Art. 265. As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa. ...


Art. 2º. As penalidades de que trata esta Resolução serão aplicadas pela autoridade de trânsito do órgão de registro da habilitação, em processo administrativo, assegurada a ampla defesa.


O CTB e a resolução que regulamenta a matéria contemplam o princípio do devido processo legal, assegurando ao infrator todos os meios de defesa. Por isso, a importância de se observar se de fato no curso do processo e atos que levaram à instauração do feito e aplicação da medida foi levada ao conhecimento do infrator.


Os efeitos da medida tornam o infrator como sendo alguém impedido para conduzir veículo automotor. Somente depois de decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, ele poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN, bem como a curso de reciclagem. É a maior penalidade administrativa que pode ser aplicada a um condutor, pelo cometimento de infrações de trânsito, por isso a necessidade de melhorar o processo administrativo. A restrição de direito é até mesmo mais severa do que a pena estabelecida para muitos delitos.


Configurada a hipótese prevista no Art. 263 do CTB, a autoridade de trânsito deve instaurar o processo administrativo competente. A instauração se dá com a expedição de notificação ao infrator, comunicando-lhe a cassação da CNH, indicando o amparo legal com base nos incisos do Art. 263, informando-lhe o prazo para apresentação de defesa. Os detalhes sobre a notificação encontram-se definidos no Art. 10 da resolução:


Art. 10. A autoridade de trânsito competente para impor as penalidades de que trata esta Resolução deverá expedir notificação ao infrator, contendo no mínimo, os seguintes dados:

I - a identificação do infrator e do órgão de registro da habilitação;

II - a finalidade da notificação:

a) dar ciência da instauração do processo administrativo;

b) estabelecer data do término do prazo para apresentação da defesa;

III - os fatos e fundamentos legais pertinentes da infração ou das infrações que ensejaram a abertura do processo administrativo, informando sobre cada infração:

a) n.º do auto;

b) órgão ou entidade que aplicou a penalidade de multa;

c) placa do veículo;

d) tipificação;

e) data, local, hora;

f) número de pontos;

IV - somatória dos pontos, quando for o caso.

§ 1º. A notificação será expedida ao infrator por remessa postal, por meio tecnológico hábil ou por os outros meios que assegurem a sua ciência;

§ 2º. Esgotados todos os meios previstos para notificar do infrator, a notificação dar-se-á por edital, na forma da lei;

§ 3º. A ciência da instauração do processo e da data do término do prazo para apresentação da defesa também poderá se dar no próprio órgão ou entidade de trânsito, responsável pelo processo.

§ 4º. Da notificação constará a data do término do prazo para a apresentação da defesa, que não será inferior a quinze dias contados a partir da data da notificação da instauração do processo administrativo.

§ 5º. A notificação devolvida por desatualização do endereço do infrator no RENACH, será considerada válida para todos os efeitos legais.

§ 6º. A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis, passando a correr os prazos a partir do seu conhecimento pelo infrator.


Como fundamento norteador da legalidade de instauração do processo de cassação, é o fato de estar juntada aos autos a prova da notificação, que esta foi recebida, ou que foi enviada ao endereço cadastrado do infrator.


Analisando mais detalhadamente o Art. 263 do CTB, verificam-se as seguintes hipóteses legais para a instauração do processo de cassação da CNH:


1ª HIPÓTESE – Art. 263, inciso I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo:


Nessa hipótese, encontram-se várias dificuldades conceituais, que por vezes leva a interpretações equivocadas, gerando até mesmo cassações indevidas. Subtende-se da definição legal, que o condutor precisa estar com o seu direito de dirigir suspenso, no momento em que foi constatado que ele conduzia veículo automotor. Pela hipótese entende-se que o condutor precisa ser encontrado na direção de veículo automotor, estando com o direito de dirigir suspenso.


Mas, quando o condutor pode ser considerado suspenso?


Instaurado o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, a primeira prova cabal que precisa ser avaliada é se o condutor infrator recebeu a notificação. Recebendo a notificação, antes da aplicação da penalidade específica de suspensão, deverá ser concedido ao infrator prazo não inferior a quinze dias para apresentação de defesa. No julgamento da defesa, se acolhida, o processo será arquivado, dando-se ciência ao interessado. No caso de não acolhimento, nos termos do Art. 15 da Resolução, a autoridade de trânsito deverá aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir:


Art. 15. Em caso de não acolhimento da defesa ou do seu não exercício no prazo legal, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade.


Como se observa até a execução do procedimento previsto no Art. 15 da Resolução, não há penalidade de suspensão, mas apenas processo, sem nenhuma restrição de direitos ao condutor infrator. Se no caso concreto ficar provado que não houve a notificação da forma prevista pela resolução, deve se analisar a possibilidade de cerceamento do direito de defesa. Mas, para os efeitos de restrição de direitos, o que mais importa é a segunda notificação, a notificação de imposição de penalidade de suspensão, nos termos do que dispõe o Art. 17 da Resolução:


Art. 17. Aplicada a penalidade, a autoridade notificará o infrator utilizando o mesmo procedimento dos §§ 1º e 2º do art. 10 desta Resolução, para interpor recurso ou entregar sua CNH no órgão de registro da habilitação, até a data do término do prazo constante na notificação, que não será inferior a trinta dias contados a partir da data da notificação da aplicação da penalidade.


Novamente, é necessário avaliar se o infrator recebeu a notificação de imposição de penalidade. Se receber, e no prazo legal concedido, não interpor recurso à JARI, considerar-se-á aplicada em definitivo a penalidade. A partir deste momento ele deve efetuar a entrega de sua CNH e realizar o curso de reciclagem para restituição do direito de dirigir, bem como da sua CNH. Vencido o prazo, ou para entrega da CNH, ou para recurso à JARI e não tendo sido nenhum deles adotado pelo infrator, a partir da data final do prazo para apresentar recurso, a CNH será considerada irregular e vigente a penalidade de suspensão, até a entrega da CNH e realização do curso de reciclagem com aproveitamento. Nesse lapso temporal operam-se os efeitos da penalidade de suspensão do direito de dirigir. Já, se houver a interposição de recurso, a penalidade fica suspensa, até decisão do recurso. Neste caso não há a necessidade de entrega da CNH, pois enquanto não houver decisão administrativa em definitivo não incide nenhuma restrição ao infrator, nos termos do Art. 24 da Resolução:


Art. 24. No curso do processo administrativo de que trata esta Resolução não incidirá nenhuma restrição no prontuário do infrator, inclusive para fins de mudança de categoria da CNH, renovação e transferência para outra unidade da Federação, até a notificação para a entrega da CNH, de que trata o art. 19.


Nos termos do Art. 19 da Resolução, tem-se que somente será considerada definitiva a penalidade de suspensão depois de julgados os recursos, tanto pela JARI ou pelo CETRAN, quando houver recurso até a última instância. Sendo mantida a penalidade o infrator terá o prazo de quarenta e oito horas para efetuar a entrega de sua CNH:


Art. 19. Mantida a penalidade pelos órgãos recursais ou não havendo interposição de recurso, a autoridade de trânsito notificará o infrator, utilizando o mesmo procedimento dos §§ 1º e 2º do art. 10 desta Resolução, para entregar sua CNH até a data do término do prazo constante na notificação, que não será inferior a 48 (quarenta e oito) contadas a partir da notificação, sob as penas da lei.

§ 1º. Encerrado o prazo previsto no caput deste artigo, a imposição da penalidade será inscrita no RENACH.


Neste caso, somente a partir do fim deste prazo é que sua CNH será considerada irregular e a suspensão vigente, até a entrega da sua CNH, cumprimento do período de suspensão determinado e realização com aprovação em curso de reciclagem.


Considerando o exposto sobre suspensão, para efeitos de aplicação o inciso I, do Art. 263 do CTB, considera-se o infrator suspenso nas seguintes situações:


- Recebida a notificação de imposição de penalidade de suspensão, se não houver apresentação de recurso à JARI dentro do prazo legal concedido. Neste caso, somente a partir do fim desse prazo é que sua CNH será considerada irregular e a suspensão vigente, até entrega da sua CNH e realização do curso de reciclagem, independente se a penalidade foi de um mês ou de vinte e quatro.


- Recebida a notificação de recurso improvido pela JARI e não houver apresentação de recurso ao CETRAN.


- Julgado improvido o recurso pelo CETRAN.


Assim, para efeito de aplicação do inciso I, do Art. 263 do CTB, somente as infrações que ocorrerem após o final do prazo para apresentar recurso, ou após a decisão de última instância – CETRAN – e que podem dar origem ao processo de cassação da CNH. Enquanto estiver pendente de julgamento a suspensão, as infrações que ocorrerem naquele lapso temporal somente podem dar origem a outro processo de suspensão, mas não ao de cassação, em face da consideração da periodicidade de doze meses para contagem de pontos ou de cometimento de infração que importe na aplicação direta da suspensão. A ocorrência de infração somente poderá dar suporte à instauração do processo administrativo para imposição da penalidade cassação da CNH após o trânsito em julgado administrativo da decisão que confirme a validade da suspensão, e enquanto ela permanecer na condição de irregular após a sua confirmação.


Para efeitos de aplicação do inciso I, Art. 263 do CTB, CNH suspensa ou constando na condição “CNH irregular” no sistema tem a mesma significação. A CNH torna-se irregular pelo fato de que ainda não foi cumprida a penalidade de suspensão, ou seja, mesmo depois de exaurido o prazo de suspensão também não houve a realização do curso de reciclagem, ou porque ocorreu a entrega da CNH e não ocorreu a realização do curso de reciclagem. No caso, para efeitos de regularidade de CNH é preciso que o infrator tenha realizado o curso de reciclagem com aproveitamento mínimo, ou depois de realizado concluir o prazo de suspensão. Depois do trânsito em julgado administrativo, enquanto não houver a entrega da CNH, o cumprimento da penalidade de suspensão e a realização do curso de reciclagem, a CNH do infrator constará na situação irregular.


Esclarecidos os pontos sobre quando se deve considerar o infrator suspenso, para efeitos de aplicação o inciso I, Art. 263 do CTB, há que se discutir a interpretação da situação fática que caracteriza a conduta: “quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo”. Dentro desta ótica – necessidade de constatação de direção de veículo automotor – a Resolução 182 ao regulamentar essa hipótese estabeleceu no § 3º, Art. 19 “sendo o infrator flagrado conduzindo veículo, encerrado o prazo para a entrega da CNH, será instaurado processo administrativo de cassação do direito de dirigir, nos termos do inciso I do artigo 263 do CTB”. Numa primeira interpretação nota-se uma diferença conceitual entre o texto da lei e o da resolução. Estaria a regulamentação específica dando a entender que somente o condutor flagrado, na via pública, na condução de veículo automotor, se sujeita à cassação? A regulamentação cria condição não prevista pela lei, inovando?


Não resta a menor dúvida, de que, quando o condutor suspenso, estando com sua CNH em situação irregular, for encontrado na condução de veículo automotor deverá ser autuado pelo agente de trânsito pelo cometimento da infração prevista no inciso II, Art. 162 do CTB (dirigir com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir cassada ou com suspensão do direito de dirigir). Esta infração, após o encerramento do julgamento do auto de infração, observado o prazo prescricional de cinco anos, deverá ser a base para a instauração do processo administrativo específico de cassação da CNH. Esta hipótese – condutor suspenso abordado pelo agente de trânsito – caracteriza o flagrante ao condutor suspenso e se amolda perfeitamente ao inciso I do Art. 263 do CTB e § 3º do Art. 19 da Resolução.


E quando suspenso, se apresenta como condutor de veículo com o qual tenha sido cometida infração de trânsito? Pode-se entender que também deve ser instaurado o processo administrativo de cassação, desde que fique comprovado na instrução do processo que o condutor, devidamente notificado da penalidade de suspensão do direito de dirigir, imposta de modo definitivo, após o trânsito em julgado perante a Administração Pública, se apresentou como condutor de veículo com o qual tenha sido cometida infração de trânsito. Esta situação deve ser considerada equivalente à definição prevista na resolução e ao contido no CTB. Do contrário, hipótese de ocorrência da falta de prova de que tenha sido notificado, ou de infrações que tenham sido cometidas durante o regular curso do processo de suspensão, antes da decisão da última instância, não há como impor-lhe a cassação da CNH.


Mesmo, aparentemente, apresentando certa incongruência entre o CTB e o texto da resolução, os dois se completam e permite inferir que somente infrações que envolvam a condução do veículo automotor na via pública, que permitam seja o infrator flagrado na direção do veículo automotor, é que podem embasar a instauração do processo de cassação. As ditas infrações “de balcão” “de guichê”, que não envolvem a circulação do veículo na via pública não podem dar origem ao processo, pois elas se configuram independentemente do condutor estar ou não na direção de veículo automotor e para a cassação, pela hipótese, somente se consideram as infrações que atendam a esse requisito. Da mesma forma, a ausência de indicação do condutor não pode penalizar o proprietário do veículo, porque, apesar de ser o responsável pela infração, ele não foi encontrado na direção de veículo automotor, e também não assumiu a responsabilidade se apresentando como condutor.


Então, quando o infrator, já suspenso nos termos da exposição, se apresenta como condutor, para autos de infração que envolve a circulação do veículo na via pública, estão preenchidos os requisitos legais para instauração do processo administrativo de cassação da CNH. Esta situação configura a confissão espontânea pelo infrator, que mesmo suspenso, conduziu veículo automotor na via pública. Como já analisado, a única forma de impedir a cassação, diante da confissão, se dá pela ausência de notificação de imposição da penalidade de suspensão de forma válida.


Como se vê pelas conclusões sobre esta hipótese, também se afirma que ocorrerá a cassação pela prática de outras infrações que não a tipificada no Art. 162, inciso II do CTB, quando o condutor é abordado e assina o auto de infração, pois há muitos casos de fiscalização sem consulta a banco de dados do DETRAN em que o agente não tem conhecimento da situação da CNH para lavrar o auto de infração. Esta hipótese pede a mesma conclusão do que a situação de ter se apresentado como condutor infrator, ciente da vigência de suspensão do direito de dirigir. Quando ocorre a constatação deve ser instaurado o processo administrativo de cassação de CNH, pois o condutor foi flagrado na via pública na direção de veículo automotor.


2ª HIPÓTESE – Art. 263, inciso II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175:


Cita-se primeiro cada uma das infrações elencadas para a aplicação deste dispositivo:


Art. 162. Dirigir veículo: ...


III - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação;


Art. 163. Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas no artigo anterior: Infração - as mesmas previstas no artigo anterior; Penalidade - as mesmas previstas no artigo anterior; Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do artigo anterior.


Art. 164. Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do art. 162 tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via: Infração - as mesmas previstas nos incisos do art. 162; Penalidade - as mesmas previstas no art. 162; Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do art. 162.


Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008) Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação. (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008) Parágrafo único. A embriaguez também poderá ser apurada na forma do art. 277.


Art. 173. Disputar corrida por espírito de emulação: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (três vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.


Art. 174. Promover, na via, competição esportiva, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via: Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (cinco vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

Parágrafo único. As penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores participantes.


Art. 175. Utilizar-se de veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus: Infração - gravíssima;

Penalidade - multa, suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.


Não há maiores dúvidas de interpretação, uma vez que a norma é clara ao indicar a reincidência em tipos infracionais específicos nos últimos doze meses. O único cuidado é que a infração anterior à reincidência não pode estar em processo. Então, somente se caracteriza reincidência a prática da mesma infração nos últimos doze meses – reincidência no mesmo código – e não a prática de duas infrações ali relacionadas. A reincidência somente se caracteriza pela prática da mesma conduta, isto é da mesma infração, duas vezes.


Vale lembrar que as infrações consideradas não podem ser objeto de processo administrativo, bem como observar a necessidade de que o infrator tenha sido notificado. Usando a inteligência do Art. 6º da Resolução, o processo de cassação somente poderá ser instaurado depois de esgotados todos os meios de defesa na esfera administrativa em relação ao auto de infração. Já pela ótica do § 2º do mesmo artigo, se a infração cometida for objeto de recurso em tramitação na esfera administrativa ou de apreciação judicial, a instauração deverá ficar em suspenso, até o julgamento e, sendo mantida a penalidade e o auto de infração, instaurar-se-á o processo.


De acordo com o rol de infrações relacionadas no inciso II do Art. 263, a do inciso III, Art. 162, Art. 163 e Art. 164 não tem aplicação direta da penalidade de suspensão, mas as infrações relacionadas nos artigos 165, 173, 174 e 175 tem essa previsão. Pode ocorrer, quando da caracterização da reincidência, no período de doze meses, que já esteja em curso também processo de suspensão do direito de dirigir, pela prática da primeira infração prevista nesses dispositivos. Neste caso, ocorrendo a reincidência, não se interrompe o processo de suspensão e também não há a necessidade de se aguardar a decisão final deste para instaurar o processo de cassação, pois se esta penalidade sobrevier acarreta a perda de objeto daquele, em virtude de que a pena mais severa, neste caso, engloba as inferiores. No caso específico do inciso II, Art. 263, analisa-se apenas a reincidência, para autos finalizados e para os quais já não se caiba mais recursos na esfera administrativa.


Como a cassação da CNH é a maior penalidade prevista no CTB, no caso de eventual não indicação de condutor, entendemos não ser plausível a instauração do processo, pela hipótese abordada no inciso. Também há de considerar que, a exceção da infração prevista no Art. 173, única do rol que poderia ser constatada sem abordagem ao condutor infrator, todas as demais exige esse procedimento. Cabe lembrar que as infrações dos Art. 163 e 164 são exclusivamente de responsabilidade do proprietário do veículo. Todavia, no caso concreto, deverá ser analisado se o infrator de fato tomou conhecimento das infrações constantes em seu prontuário, sendo este um elemento probante necessário. Não basta a notificação da autuação, seja pela via postal ou pela assinatura no auto de infração, mas sim prova de que houve a imposição de penalidade em cada uma delas.


3ª HIPÓTESE – Art. 263, inciso III - quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160:


Nessa hipótese também não há dúvidas, uma vez que a cassação se dará por ato administrativo em cumprimento a decisão judicial. Os termos da decisão é que regularão a aplicação da cassação. Em face do disposto no Art. 1601 do CTB, está regulamentado pela Resolução nº 300/2008 do CONTRAN, que estabelece os seguintes procedimentos no Art. 5º e 6º:


Art. 5º A autoridade de trânsito, após ser cientificada da decisão judicial, deverá notificar o condutor para entregar seu documento de habilitação (Autorização/Permissão/Carteira Nacional de Habilitação) fixando prazo não inferior a quarenta e oito horas, contadas a partir do recebimento.

§ 1º Encerrado o prazo previsto no caput deste artigo, deverá ser efetuado o bloqueio no RENACH.

§ 2º Se o condutor for flagrado conduzindo veículo, após encerrado o prazo da entrega do documento de habilitação, este será recolhido e encaminhado ao órgão de trânsito do registro da habilitação.


Art. 6º O documento de habilitação ficará apreendido e após o cumprimento da decisão judicial e de submissão a novos exames, com a devida aprovação nos mesmos, será emitido um novo documento de habilitação mantendo-se o mesmo registro.


Pode-se dizer em conclusão:


- Na hipótese do inciso I, Art., 263, somente se legitima a instauração do processo de cassação, caso o condutor tenha sido encontrado na via pública conduzindo veículo automotor ou se apresente como condutor, quando se encontrava com suspensão do direito de dirigir imposta em definitivo, isto é, com trânsito em julgado perante a Administração Pública. Diante da ausência de indicação de condutor, somente pelo fato de ser proprietário, não ocorre a possibilidade legal de instauração do processo de cassação, mas apenas a aplicação da suspensão do direito de dirigir.


- Considera-se irregular a CNH, para efeitos de aplicação do inciso I, Art. 263, cujo infrator tenha sido notificado para sua entrega e cumprimento da penalidade de suspensão, após o trânsito em julgado administrativo, até que realize o curso de reciclagem e cumpra a penalidade imposta.


- Na hipótese do inciso II, Art. 263, somente se legitima a instauração do processo de cassação, se no período de doze meses considerados, houver reincidência das infrações relacionadas, isto é a prática pela segunda vez da mesma infração, para autos de infração, cuja penalidade tenha sido imposta em definitivo, isto é não está pendente de julgamento.


- Não atende aos requisitos legais, devendo ser arquivado, processo de cassação instaurado com base no inciso I, Art. 263, cujo infrator não tenha sido notificado da imposição da penalidade de suspensão.


- Não atende aos requisitos legais, devendo ser arquivado, processo de cassação instaurado com base no inciso II, Art. 263, que tenha sido instaurado antes da decisão final do processo administrativo relativo ao auto de infração.


- Também, evidente, que deve ser considerada na situação de “irregular” a CNH cujo infrator tenha sido notificado para sua entrega, após o trânsito em julgado administrativo do processo de cassação, e ainda assim não procedeu. Nessa situação o condutor já deve ser considerado como alguém não habilitado, para todos os efeitos legais e medidas cabíveis.




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