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Celular no viva-voz enquanto dirige, é infração?

Celular no viva-voz enquanto dirige, é infração?
Celular no viva-voz enquanto dirige, é infração?

É infração de trânsito utilizar o celular no viva-voz, enquanto dirige? Por não constar expressamente no Manual de Fiscalização, muitos condutores acreditam não se tratar de uma conduta infracional.


Uso indiscriminado do celular à direção. Celular no viva-voz enquanto dirige, é infração?


O telefone celular tem sido cada vez mais utilizado por motoristas que, por vezes, se aproveitam de alguns segundos imobilizados em razão do sinal vermelho para atender uma ligação, enviar ou ler mensagens, fazer postagens em redes sociais etc., isso complica ainda mais quando é realizado com o veículo em movimento, pois a atenção fica seriamente comprometida criando risco à segurança viária.


Legislação de trânsito não se adequou


O legislador do Código de Trânsito Brasileiro NÃO ignorou o telefone celular quando da edição da norma, mas a realidade tecnológica na qual se inseria os aparelhos era completamente diferente daquilo que conhecemos hoje, considerando que o CTB é dos anos 1990.


Sendo assim, desde 1998 quando da entrada em vigor da Lei nº 9.503, temos a seguinte infração prevista no art. 252, VI, do CTB: “Dirigir o veículo utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular”, que é de natureza MÉDIA, 4 pontos no prontuário do infrator e multa de R$ 130,16.

Perceba que a infração nesse dispositivo legal se dá por dois motivos:


1) Dirigir o veículo utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora (Cód. de enquadramento: 736-61); ou


2) Dirigir o veículo utilizando-se de telefone celular (Cód. de enquadramento: 736-62).

No primeiro caso a infração só ocorre se o condutor estiver utilizando fones (no plural) conectados a aparelhagem sonora, pois se utilizar fone em apenas um dos ouvidos não há o cometimento de infração, assim como estabelece a ficha desse enquadramento no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito – Volume I, regulamentado pela Resolução nº 371/2010 do Conselho Nacional de Trânsito.

Na segunda situação listada acima, a infração ocorre, de acordo com a respectiva ficha de enquadramento no MBFT, quando o condutor transita utilizando telefone celular, ainda que em imobilização temporária junto ao ouvido, segurando o aparelho de forma visível ou com uso de fone(s) de ouvido. Celular no viva-voz enquanto dirige, é infração?


Não consta bluetooth ou viva-voz no MBFT


A ficha do MBFT, em seu campo QUANDO AUTUAR, dispõe de algumas hipóteses dentre as quais NÃO CONSTA o uso do bluetooth ou do viva-voz e isso tem causado dúvidas quanto à caracterização de infração de trânsito.


No entanto, esse rol não é exaustivo, ele é EXEMPLIFICATIVO, tendo em vista as diversas possibilidades nas quais se pode praticar uma determinada conduta contrária à norma e que se amolde perfeitamente ao tipo infracional.


Um exemplo disso é justamente quando o condutor dirige o veículo falando ao celular através do viva-voz e do bluetooth.


Entendimentos divergentes


No entanto, há uma divisão de entendimentos acerca do tema. Enquanto alguns defendem NÃO ser infração por falta de previsão expressa da utilização do bluetooth ou do viva voz, outros vão entender, assim como nós, que a infração se dá pelo uso do telefone celular, independentemente da forma, assim como consta no texto do art. 252, VI, do CTB.


Evidentemente que, a constatação dessa infração por parte do agente da autoridade de trânsito é muito difícil, tendo em vista o fato de que não há como saber se o condutor realmente falava ao celular ou, a título de exemplo, cantava uma música no rádio, e não se autua por mera presunção e sim quando da certeza do efetivo cometimento da infração.


Se houve a constatação inequívoca do ato infracional, então autua, do contrário, não cabe autuação. Importante frisar que a legislação considera a ABORDAGEM OBRIGATÓRIA para esse tipo de infração somente quando for visualizado o uso de fone(s) para comprovar se está conectado ao celular.


Denatran sobre o uso do celular


Convém mencionar que o DENATRAN já se manifestou sobre atipicidades de condutas relacionadas ao uso do telefone celular.


No ano de 2002 foi publicada a Portaria nº 24 que entendeu a inexistência de infração ao Código de Trânsito Brasileiro pelo uso de aparelho de fone de ouvido, do tipo MONOAURICULAR, quando da condução de veículo automotor, mas a norma foi tornada sem efeito no mesmo ano pela Portaria nº 48.


Celular na direção é infração média ou gravíssima?


Acompanhando a evolução tecnológica, a Lei nº 13.281/16 entrou em vigor em 1º de novembro de 2016 e incluiu, dentre outras modificações, o parágrafo único ao art. 252 do CTB, que remete ao inciso V desse mesmo artigo.


O dispositivo citado estabelece como infração de natureza média o dirigir com somente uma das mãos ao volante.


Entretanto, caso essa conduta se dê pelo fato o condutor estar segurando ou manuseando aparelho de telefone celular, essa infração passa a ser de natureza gravíssima, 7 pontos no prontuário do infrator e multa de R$ 293,47.


Esse novo enquadramento se fez necessário considerando as inúmeras possibilidades de uso de um smartphone, de modo que a legislação precisa acompanhar esses avanços evitando a criação de situações de risco no trânsito.


Uso do celular no semáforo ou no congestionamento


A infração ocorre ainda que o condutor esteja com seu veículo parado no sinal vermelho ou no congestionamento, isso porque o conceito aplicável é o de “IMOBILIZAÇÃO TEMPORÁRIA” que nada mais é do que a interrupção de marcha do veículo para atender circunstância momentânea do trânsito, não se confundindo com estacionamento ou parada.


Conclusão


Apesar das vantagens e da praticidade com o uso dos smartphones que nos permite fazer uma infinidade de coisas na palma da mão, inclusive ler esse texto, é importante o condutor ter a consciência de não utilizar o telefone celular indevidamente


Além da possibilidade do cometimento de infrações de trânsito, não há como garantir a necessária atenção para a prática da condução de um veículo, não sendo justo nem lícito colocar em risco a segurança de todos.

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