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Modificação nas Rodas, Pneus e Suspensão do Veículo


Modificação nas Rodas, Pneus e Suspensão do Veículo
Modificação nas Rodas, Pneus e Suspensão do Veículo

Colocar uma roda maior, enfeitá-las com luzes e rebaixar a suspensão pode agradar alguns, mas fazer isso sem observar o que a legislação prevê pode resultar em dor de cabeça.



Legislação sobre equipamentos de veículos. Modificação nas Rodas, Pneus e Suspensão do Veículo


O art. 105 do Código de Trânsito Brasileiro traz em seu texto a previsão de alguns equipamentos obrigatórios para os veículos, a exemplo do cinto de segurança e do encosto de cabeça, ficando estabelecido ainda que cabe ao Conselho Nacional de Trânsito regulamentar outros equipamentos.

A principal norma a tratar do tema é a Resolução nº 14/1998, que inclusive já sofreu algumas modificações ao longo dos anos.


Pneus e Roda sobressalente


Dentre os vários equipamentos obrigatórios elencados na resolução, um deles é o pneu do veículo, que evidentemente deve oferecer condições mínimas de segurança.

Também se exige roda sobressalente, compreendendo o aro e o pneu, com ou sem câmara de ar, conforme o caso.


Se o veículo NÃO O POSSUIR, então estará configurada a infração por falta de equipamento obrigatório prevista no art. 230, IX, do CTB, que é de natureza grave, 5 pontos no prontuário do proprietário (art. 257, § 2º), multa de R$ 195,23 e retenção do veículo para regularização. Modificação nas Rodas, Pneus e Suspensão do Veículo


Conservação dos Pneus


No que diz respeito à CONSERVAÇÃO do pneu, é importante destacar que deve existir indicadores de desgaste que permitam a constatação visual das suas condições gerais.


É PROIBIDA a circulação de veículo automotor equipado com pneu cujo desgaste da banda de rodagem tenha atingido esses indicadores ou que a profundidade remanescente da banda de rodagem seja inferior a 1,6 mm, assim como determina a Resolução nº 558/1980 do CONTRAN (ainda em vigor, nos termos do art. 314, parágrafo único, do CTB).


A inobservância a essa regra é infração de natureza GRAVE por conduzir o veículo em mau estado de conservação, conforme previsão do art. 230, XVIII, do CTB.

Na hipótese de haver mais de um pneu em más condições o agente da autoridade de trânsito deverá fazer constar essa informação no campo de observações do auto de infração, mas será lavrado apenas um AIT, em consonância com o que determina as disposições gerais do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, regulamentado pelas Resoluções nº 371/2010 e 561/2015 do CONTRAN.


Utilização de Rodas maiores


Alguns proprietários com o intuito de embelezar seu veículo decidem trocar rodas e pneus, mas em muitos casos deixam de observar as regras previstas na legislação de trânsito, acarretando no cometimento de uma infração.


A Resolução nº 292/2008 do CONTRAN estabelece que ficam PROIBIDAS a utilização de rodas/pneus que ultrapassem os limites externos dos pára-lamas do veículo, bem como o aumento ou diminuição do diâmetro externo do conjunto pneu/roda.


Sendo assim, caso o proprietário queira colocar rodas maiores deve reduzir o perfil do pneu, de modo que o diâmetro externo do conjunto permaneça o mesmo.


A alteração sequer exige AUTORIZAÇÃO prévia do DETRAN, nos termos do art. 98 do CTB, nem a emissão de CSV – Certificado de Segurança Veicular, mas o desrespeito a essa determinação constante na norma configura infração de natureza GRAVE por conduzir o veículo com a característica alterada, assim como prevê o art. 230, VII, do CTB.



Alteração na Suspensão do Veículo


Outro aspecto que merece atenção especial, e que também possui relação com o tema, é a alteração no sistema de suspensão do veículo, pois o conjunto de rodas e pneus NÃO PODERÁ tocar em parte alguma do veículo quando submetido ao teste de esterçamento, que é quando o volante gira completamente para um dos lados, assim como estabelece a Resolução nº 479/2014 do CONTRAN.


Para esse caso se exige autorização prévia do DETRAN e emissão de CSV, do contrário a infração é a do art. 230, VII, do CTB, que é de natureza GRAVE.


Luzes debaixo do veículo


Não é incomum proprietários instalarem luzes do tipo neon ou LED na parte de baixo do veículo ou como enfeite nas rodas, o que é PROIBIDO pela legislação, caracterizando nesse caso a infração por conduzir o veículo com equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados, que é de natureza GRAVE, conforme previsão do art. 230, XIII, do CTB.



Enfeite nas Rodas do Veículo


Eventualmente também são colocados ENFEITES nas rodas do veículo, mas a Resolução nº 426/2012 do CONTRAN proíbe expressamente, pois as rodas, seus elementos de fixação e seus enfeites, não devem ter partes cortantes ou elementos protuberantes.

Esse requisito se aplica a automóveis, camionetas, caminhonetes, caminhões, utilitários, ônibus, micro-ônibus e veículos de duas ou três rodas, sob pena do cometimento de infração GRAVE por conduzir o veículo com equipamento ou acessório proibido previsto no art. 230, XII, do CTB em razão do descumprimento.



Conclusão


Portanto, o proprietário deve ficar atento às condições gerais dos pneus do seu veículo e também NÃO realizar nenhuma modificação PROIBIDA pela legislação de trânsito para NÃO COMETER infração e também não comprometer a segurança ao conduzir veículo em mau estado de conservação ou com rodas cujo diâmetro tenha sido indevidamente alterado.

Afinal de contas, o art. 26 do CTB deixa claro que é dever dos usuários das vias abster-se de todo ato que possa constituir perigo.


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