Aquele que realiza o pagamento do valor da multa assume, com isso, o cometimento da infração pela qual foi autuado. Mito ou verdade?! Antes da lei 13.281/16, a resposta a essa questão era NÃO, absolutamente. Contudo, após a sua entrada em vigor, a resposta passou a ser DEPENDE!
O referido diploma legal realizou uma minirreforma no Código de Trânsito Brasileiro – CTB. Ao todo foram 29 artigos alterados, 6 inclusos e 4 dispositivos revogados e, especificamente falando sobre o tema aqui abordado, a lei 13.281/16 fez constar, de forma clara, no § 2° do art. 284, que “o recolhimento do valor da multa NÃO implica renúncia ao questionamento administrativo”.
Embora não existisse, no CTB, a expressa afirmação de que o pagamento da multa não representa renúncia ao direito de defesa e, consequentemente, confissão do cometimento da infração, esse sempre foi o entendimento que se depreendeu do art. 268, § 2°, que prevê a devolução do valor já pago, quando ocorrer o provimento do recurso apresentado.
Ou seja, o art. 286 sempre possibilitou o pagamento da multa concomitantemente ao questionamento de sua validade, de forma que o recolhimento do valor nunca significou confissão de culpa. Muito pelo contrário, o pagamento, na realidade, já foi até um requisito de admissibilidade do recurso de multa. O art. 288, em seu parágrafo 2°, revogado pela lei 12.249/10, determinava que o recurso em segunda instância, remetido ao CETRAN, somente poderia ser interposto após a realização do pagamento da multa.
Ora, como o pagamento da multa pode ser entendido como confissão de culpa, se o próprio pagamento era exigido como condição para se poder negar, formalmente, o cometimento da infração?
O § 2° do art. 288 encontra-se revogado. Atualmente, o recurso de multa, assim como a defesa da autuação, podem ser apresentados sem o recolhimento do valor da multa, conforme o caput do art. 286.
Mas se nada do que foi dito até agora é novidade, porque, então, após a vigência da lei 13.281/16, a resposta à pergunta inicial passou a ser DEPENDE?
O art. 282-A, acrescido nessa minirreforma do CTB, criou a possibilidade, por opção do proprietário do veículo, receber a notificação da autuação de forma eletrônica. Oferecendo um desconto maior no valor da multa a ser paga. Acontece que esta norma condicionou este “desconto” à renúncia de recurso por parte o autuado.
“Caso o infrator opte pelo sistema de notificações eletrônica, se disponível, conforme regulamentação do CONTRAN, e por não apresentar defesa prévia nem recurso, reconhecendo o cometimento da infração, poderá efetuar o pagamento da multa por 60% (sessenta por cento) do seu valor, em qualquer fase do processo, até o vencimento da multa.”
Observe que, para ser beneficiado com esse desconto de 40%, é preciso, entre outras exigências, que o infrator abra mão do seu direito de defesa e assuma o cometimento da infração.
Muito embora alguns juristas questionem a legalidade desse “abrir mão” do direito fundamental irrenunciável de legítima defesa, o fato é que o dispositivo transcrito acima encontra-se em plena vigência, tendo sido, inclusive, regulamentado pela Resolução CONTRAN n° 622/2016.
RESPOSTA AO MITO: DEPENDE.
Via de regra, o pagamento da multa não resultará em confissão de culpa, sendo possível, inclusive, a realização do pagamento concomitantemente a apresentação de recurso.
Todavia, SE o infrator quiser pagar a multa por apenas 60% do seu valor, precisará, por opção sua, abrir mão do recurso e assumir o cometimento da infração, além de observar as demais exigências do art. 284 § 1°, do CTB.
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