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Documentos de porte obrigatório do condutor

Documentos de porte obrigatório do condutor
Documentos de porte obrigatório do condutor

A legislação de trânsito exige que o condutor esteja PORTANDO alguns documentos quando estiver na direção do veículo, a fim de que se possa comprovar sua própria condição para conduzir em via pública, bem como a regularidade do veículo.


Com o passar dos anos houveram modificações na legislação acerca desses documentos, de modo que foram estabelecidas exceções acerca do porte e também a inclusão de soluções tecnológicas.


Existem documentos que são exigidos em situações específicas e expressamente previstas em lei, a exemplo da autorização para condução de escolares, autorização especial de trânsito para veículos de transporte de cargas superdimensionadas, dentre outros.


No entanto, abordaremos a seguir os dois principais documentos, a Carteira Nacional de Habilitação e o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, que são obrigatórios a todos os condutores, mesmo aqueles que não são profissionais da área de trânsito. Documentos de porte obrigatório do condutor



Documento de habilitação. Documentos de porte obrigatório do condutor


De acordo com o art. 159 do CTB, a Carteira Nacional de Habilitação, expedida em modelo único e de acordo com as especificações do Conselho Nacional de Trânsito, atendidos os pré-requisitos estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro, conterá fotografia, identificação e CPF do condutor, terá fé pública e equivalerá a documento de identidade em todo o território nacional, sendo obrigatório o seu porte quando o condutor estiver à direção do veículo.


Tanto a CNH quanto a Permissão para Dirigir – PPD, somente terão validade para a condução de veículo quando apresentada em original e a validade está condicionada ao prazo de vigência do exame de aptidão física e mental.


CNH-e, habilitação por aplicativo


Em 2017 o CONTRAN publicou a Resolução nº 684 que passou a dispor sobre a Carteira Nacional de Habilitação Eletrônica (CNH-e), de modo que os condutores passaram a utilizar seu documento de habilitação em formato digital, a partir de um aplicativo instalado no telefone celular, conferindo a mesma validade que o documento físico, podendo ser apresentado a um agente fiscalizador da mesma forma.



Documentação do Veículo – CRV e CRLV


No caso do documento do veículo sua obrigatoriedade consta no art. 133 do CTB, que teve um parágrafo único incluído pela Lei nº 13.281/16, quando entrou em vigor em 01 de novembro de 2016.


A mudança trouxe a possibilidade de DISPENSA do porte do CRLV quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao devido sistema informatizado para verificar se o veículo está licenciado, ou seja, se o agente dispuser de meios para realizar a consulta e o veículo estiver devidamente licenciado, não caberá autuação e o veículo será liberado.


A partir de 12 de abril de 2021, com a entrada em vigor da Lei nº 14.071/20, será incluído ao art. 159 do CTB o § 1º-A, que trará a possibilidade do porte do documento de habilitação ser dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao sistema informatizado para verificar se o condutor está habilitado, assim como já ocorre com o documento do veículo, além de fazer constar expressamente na nova redação do caput desse artigo a previsão da expedição da CNH em meio físico e/ou digital, à escolha do condutor.



CRLV-e, Licenciamento por aplicativo


Acompanhando essa evolução tecnológica, o CONTRAN publicou a Deliberação nº 180/2019 que passou a dispor sobre os requisitos para emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio eletrônico (CRLV-e). A norma foi posteriormente referendada pela Resolução nº 788/2020, alterada pela Portaria nº 192/2020 do CONTRAN, também já referendada pela Resolução nº 793/2020.


Esse é o conjunto normativo que regulamenta o documento do veículo em formato digital, em vigor desde agosto de 2020, podendo ser utilizado em aplicativo no telefone celular, assim como o documento de habilitação ou, se o proprietário preferir, ser impresso em formato A4, em substituição ao modelo tradicional emitido no Brasil desde 1998 quando da publicação da Resolução nº 16/1998 do CONTRAN.


Importante frisar que o CRLV-e somente será expedido após a quitação dos débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, ficando o DENATRAN responsável por disponibilizar um sistema eletrônico para validação do CRLV-e, ou sua versão impressa, por meio da leitura do código de barras bidimensionais dinâmico (Quick Response Code – QRCode) inserido no documento.


Na hipótese do condutor não estar portando o documento de habilitação ou o do veículo, sejam eles em formato digital ou mesmo o documento físico (com exceção da possibilidade de dispensa do porte quando for possível consultar o sistema informatizado no caso do veículo), então está configurada o cometimento de uma infração de trânsito prevista no art. 232 do CTB por conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório, que é de natureza leve, 3 pontos no prontuário do infrator, multa de R$ 88,38 e retenção do veículo até a apresentação do documento.


Convém mencionar que a partir da vigência da Lei nº 14.071/20 não haverá mais registro de pontos quando do cometimento dessa infração.


Quando caberá duas multas


Apesar do conjunto normativo não levar a essa conclusão, há quem interprete que o condutor inabilitado também não está portando o documento, o que evidentemente não procede. Se o condutor não está portando o documento porque não o possui, então a autuação se dá no inciso I do art. 162 do CTB, que é a infração por conduzir veículo sem possuir CNH/PPD/ACC, que é de natureza gravíssima, multa de R$ 880,41 e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado.


Serão duas autuações se o condutor estiver com sua CNH vencida e falta de PORTE do documento no momento da abordagem, de modo que caberá a autuação do art. 232 do CTB e também a do art. 162, V, por conduzir veículo com a CNH vencida há mais de trinta dias, que também é infração de natureza gravíssima, aplica-se da mesma forma a retenção do veículo, o documento de habilitação deveria ser recolhido, mas não é possível pelo fato dele não estar portanto e haverá ainda a multa de R$ 293,47.


Em relação ao CRLV, se o condutor não estiver portando e no momento da abordagem o agente realizar a consulta e verificar que o veículo não está devidamente licenciado, também haverão duas autuações, uma no art. 232 do CTB (falta de Porte) e outra no inciso V do art. 230 por conduzir veículo que não esteja devidamente licenciado, que é de natureza gravíssima, 7 pontos no prontuário do proprietário, multa de R$ 293,47 e remoção do veículo (apesar dos questionamentos acerca da sua legalidade, o Supremo Tribunal Federal se posicionou quando do julgamento da ADI 2998).


Conclusão


Portanto, os condutores devem se certificar de que estão portando os documentos exigidos pela legislação de trânsito para evitar qualquer tipo de transtorno, garantindo assim, o cumprimento da lei, até porque existe mais de uma possibilidade de comprovação de que o veículo está em situação regular e seu condutor habilitado. Do contrário, em caso de inobservância da norma, haverá o cometimento da infração.

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