top of page
  • Foto do escritorBeltrão

Identificação do Condutor Infrator


Identificação do Condutor Infrator
Identificação do Condutor Infrator

Alguns condutores quando são autuados, pelos mais diversos motivos, até aceitam passivamente o pagamento da multa decorrente, mas fazem de tudo para não receber a pontuação no prontuário, tentando “TRANSFERIR OS PONTOS”, expressão de certa forma equivocada. Afinal, NÃO é em toda e qualquer infração que é possível tal procedimento. Identificação do Condutor Infrator


O que diz a norma legal. Identificação do Condutor Infrator


O Código de Trânsito Brasileiro em seu art. 257, § 7º estabelece:


Não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.

É conveniente esclarecer que esse parágrafo foi alterado pela Lei nº 13.495/17 que criou a figura do “principal condutor”.


Nem sempre é aplicável a “Transferência de Pontos”


Nas infrações de trânsito de responsabilidade do proprietário do veículo (art. 257, § 2º, do CTB) não é possível “transferir os pontos”, pois a pontuação é sempre de sua responsabilidade, ainda que outra pessoa cometa a infração, a exemplo de conduzir veículo sem estar devidamente licenciado (art. 230, V), sem equipamento obrigatório (art. 230, IX) ou em mau estado de conservação (art. 230, XVIII), dentre outras previstas em lei.


Em se tratando de infrações de responsabilidade do proprietário, quando for pessoa jurídica, evidentemente não há o registro de pontuação, salvo nos casos do veículo ser de propriedade de pessoa jurídica e a infração cometida for de responsabilidade do condutor, que precisa ser indicado, sob pena de se aplicar a sanção prevista no art. 257, § 8º, do CTB, que determina:


Após o prazo previsto no parágrafo anterior (15 dias), não havendo identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor é o da multa multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze meses.


Multa pela Não Identificação do Condutor (NIC)


Atualmente a Resolução nº 710/2017 do CONTRAN é que regulamenta os procedimentos para a imposição da penalidade de multa à pessoa jurídica proprietária do veículo, pela não identificação do condutor infrator (multa NIC).

Nessa condição, a não indicação do infrator é punida com um acréscimo no valor da multa a depender da quantidade de vezes que aquela mesma infração tenha sido cometida com aquele veículo de propriedade da pessoa jurídica.


Quando é possível a “Transferência de Pontos”


Como dissemos inicialmente, a expressão “transferir os pontos” é um tanto inadequada, considerando que na verdade se indica o real condutor infrator quando a infração for de sua responsabilidade, que são os atos praticados na direção do veículo (art. 257, § 3º) nas autuações em que não foi possível identificar de imediato quem conduzia o veículo.


Como exemplo temos as infrações por excesso de velocidade (art. 218), avanço de sinal vermelho do semáforo (art. 208) sem abordagem, transitar pela contramão de direção (art. 186) sem abordagem, dentre outras tantas previstas em lei.


Como não foi possível identificar de imediato o infrator, nas infrações sem abordagem por parte do Agente, por exemplo, cabe ao proprietário fazê-lo no prazo de quinze dias, não o fazendo, será considerado responsável pela infração.


Divergências na interpretação da Norma


É justamente nesse ponto que existem duas questões controversas previstas no § 2º do art. 5º da Resolução nº 619/2016 do CONTRAN:

  1. quando o proprietário não é habilitado, sua categoria é diferente da do veículo que esteja conduzindo ou se estiver com a habilitação vencida há mais de trinta dias e DEIXA DE INDICAR O CONDUTOR que cometeu uma infração em seu veículo no prazo estabelecido em lei;

  2. ou ainda quando o proprietário indica como infrator um condutor nessas condições. No primeiro caso, quando o proprietário encontra-se nas condições listadas acima e não indica o condutor infrator no prazo, então será responsabilizado pela infração, o que leva à presunção, assim como prevê a norma, de que o proprietário estava na direção do veículo mesmo sem atender às exigências legais.

Nessa situação, o órgão de trânsito deve lavrar NOVO AUTO DE INFRAÇÃO por alguma das irregularidades previstas nos incisos do art. 162 do CTB, que é de natureza gravíssima.


Na segunda situação, quando o proprietário indica um condutor que, pelos motivos elencados acima, não pode estar na direção do veículo, então devem ser lavrados DOIS AUTOS DE INFRAÇÃO.


Uma autuação será 1 para o condutor em uma das condutas previstas nos incisos do art. 162 do CTB e outro 2 para o proprietário por ter entregado o veículo ao condutor que não poderia estar na direção do veículo (art. 163).


Em ambos os casos a infração é gravíssima, o registro dos pontos e o valor da multa dependem da infração cometida.


O que dizem os Especialistas


Alguns doutrinadores criticam esse tipo de autuação prevista na Resolução nº 619/2016 do CONTRAN que atualmente trata do tema e que já constava na norma anterior, a Resolução nº 404/2012 que foi revogada, a exemplo do mestre Julyver Modesto (CTB Digital, 2012):


Nestes casos, em vez de simplesmente recusar a indicação efetuada, como é feito atualmente, o CONTRAN entende que o órgão de trânsito deve lavrar mais dois autos de infração: um ao condutor, pela infração do artigo 162, em um de seus incisos, e outro para o proprietário (exceto se ele for o próprio condutor), por entregar veículo a pessoa nestas condições (artigo 163).

A sistemática contempla, portanto, a aplicação de multas com base em ‘confissão indireta e presumida’ do proprietário, prevendo, ainda, que, não obstante a data da infração, o prazo para expedição da notificação da autuação seja contado a partir da data do protocolo do Formulário de identificação do condutor.


Independente das interpretações favoráveis ou não, o fato é que a norma está em vigor, apesar de que nem todos os órgãos de trânsito procedem com esse tipo de autuação. No entanto, isso NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE dos proprietários acerca das questões mencionadas.



49 visualizações0 comentário
bottom of page