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O que acontece se eu dirigir com a Habilitação Provisória vencida


O que acontece se eu dirigir com a Habilitação Provisória vencida
O que acontece se eu dirigir com a Habilitação Provisória vencida

Dirigir com a habilitação vencida há mais de 30 dias é infração de trânsito de natureza GRAVÍSSIMA (CTB, art. 162, V). Nesse caso, se o condutor ainda estiver com a PPD (Permissão Para Dirigir) corre o risco de perdê-la?


Habilitação vencida há mais de 30 dias é cancelada? O que acontece se eu dirigir com a Habilitação Provisória vencida


Diz uma velha mensagem maciçamente compartilhada nas redes sociais: “A habilitação só pode ser renovada durante o prazo de no máximo 30 dias após o vencimento. Depois disso ela é cancelada automaticamente e o condutor será OBRIGADO a prestar TODOS os exames novamente – igualzinho a uma pessoa que nunca foi habilitada”.


Essa informação NÃO procede e que trata-se de um VELHO MITO – destes que vira e mexe circulam pelas redes sociais em busca do clique e compartilhamento daqueles menos informados. O que acontece se eu dirigir com a Habilitação Provisória vencida


A PPD também tem 30 dias após o vencimento?


O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seu artigo 162, inciso V, estabelece como infração de trânsito gravíssima “dirigir veículo com a validade da CNH vencida há mais de trinta dias” – observe que o CTB NÃO faz menção à habilitação provisória (PPD). Entretanto, a Resolução 168/04 do Contran estendeu essa margem de 30 dias, também, à PPD:


Res. 168/04 Contran – art. 34, § 5°. Para efeito de fiscalização, fica concedido ao condutor portador de Permissão para Dirigir, prazo idêntico ao estabelecido no art. 162, inciso V, do CTB, aplicando-se a mesma penalidade e medida administrativa, caso este prazo seja excedido.


Punições por dirigir com a habilitação vencida


Já vimos que que dirigir com a habilitação (CNH ou PPD) vencida há mais de 30 dias constitui infração de natureza gravíssima (7 pontos no prontuário).

Sobre o cometimento de infrações por condutor permissionário, aquele com habilitação provisória, o CTB estabelece o seguinte:


CTB, art. 148 […] § 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza GRAVE ou GRAVÍSSIMA ou seja reincidente em infração MÉDIA.


Dessa forma podemos entender que o condutor permissionário que incidir na infração prevista no art. 162, V, do CTB NÃO obterá a sua CNH ao término do período de habilitação provisória (12 meses), certo?


ERRADO. Observe que o CTB estabelece (art. 148, § 3º) que a CNH definitiva será concedida ao término de um ano […] ou seja, para que a infração em tela tenha ocorrido (vencida há mais de 30 dias) é evidente que já se tenha alcançado o prazo de um ano exigido para a obtenção da CNH e, portanto, este condutor faz jus à obtenção de sua CNH definitiva.


Mas o condutor ainda estava com a PPD


A habilitação provisória (PPD – Permissão Para Dirigir) diz respeito somente ao período de 12 meses subsequentes à sua concessão. Destarte, após esse prazo, ainda que o seu portador NÃO requeira, junto ao Detran, a emissão da CNH (definitiva), este NÃO mais estará sob o regramento estabelecido para a PPD.

Desse modo, se um condutor ainda de porte da PPD cometer uma infração grave ou gravíssima um dia após o período de 12 meses (período probatório da habilitação provisória), isso NÃO será motivo para que o órgão de trânsito se recuse a concedê-lo a CNH definitiva, pois, a infração NÃO terá ocorrido no período probatório.


Conclusão


Se um condutor, portador da PPD, for autuado por dirigir veículo com a habilitação vencida há mais de 30 dias, este sofrerá a sanção da respectiva multa pela infração cometida. Porém, mesmo se tratando de uma conduta infracional de natureza gravíssima, sua CNH será concedida normalmente, pois não há de se falar em inobservância ao que dispõe o art. 148, § 3º do CTB.


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