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Suspensão Imediata do Direito de Dirigir

Suspensão Imediata do Direito de Dirigir
Suspensão Imediata do Direito de Dirigir

O Supremo Tribunal Federal acaba de decidir ser CONSTITUCIONAL a Suspensão da CNH sem o prévio direito de defesa do motorista.


Penalidade de Suspensão do Direito de Dirigir. Suspensão Imediata do Direito de Dirigir


A suspensão do direito de dirigir é uma das penalidades elencadas no art. 256 do Código de Trânsito Brasileiro e consiste no impedimento TEMPORÁRIO para condução de veículo como consequência da prática de irregularidade no trânsito por parte do condutor culminando com a aplicação dessa sanção.


O art. 261 do CTB, que foi alterado pela Lei nº 13.281/16, determina que essa penalidade poderá ser aplicada sempre que o infrator atingir a contagem de 20 pontos em seu prontuário no período de 12 meses ou por transgressão às normas estabelecidas no próprio Código de Trânsito, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.


Prazos da Suspensão do Direito de Dirigir


Os prazos de suspensão para o caso do condutor que atingir os 20 pontos serão de 6 meses a 1 ano e, no caso de REINCIDÊNCIA no período de 12 meses, de 8 meses a 2 anos.

Para as infrações que preveem de forma específica a penalidade de suspensão, o prazo será de 2 a 8 meses e, no caso de REINCIDÊNCIA no período de 12 meses, de 8 a 18 meses.


A EXCEÇÃO se dá no caso das infrações com prazo descrito no próprio dispositivo legal, o que ocorre em três situações:


  1. dirigir sob influência de álcool (art. 165);

  2. recusar-se a se submeter ao teste de alcoolemia (art. 165-A); e

  3. usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via (art. 253-A).


Essas são hipóteses em que a suspensão se aplica pelo período de 12 meses e dobra se houver reincidência.


Processo para a Suspensão do Direito de Dirigir


Atualmente a Resolução nº 723/2018 do Conselho Nacional de Trânsito é que dispõe sobre a UNIFORMIZAÇÃO do procedimento administrativo para imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir, substituindo a Resolução nº 182/2005 que foi revogada em razão da alteração no art. 261 do CTB pela Lei nº 13.281/16, que incluiu, dentre outros, o § 10 a esse artigo. Suspensão Imediata do Direito de Dirigir


Importante destacar essa modificação que passou a dispor que o processo de suspensão do direito de dirigir por infrações que preveem especificamente a aplicação dessa penalidade deverá ser instaurado concomitantemente com o processo de aplicação da penalidade de multa.


Por sua vez, o CONTRAN em sua Resolução nº 723/2018, estabeleceu que para as autuações de competência do DETRAN de registro do documento de habilitação do infrator, quando este for o proprietário do veículo, será instaurado processo único para aplicação das penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir.


Para as demais autuações, o órgão ou entidade responsável pela aplicação da penalidade de multa, encerrada a instância administrativa de julgamento da infração, comunicará imediatamente ao DETRAN do registro do documento de habilitação via RENAINF, para que instaure processo administrativo com vistas à aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir.


Suspensão Imediata do Direito de Dirigir


No entanto, em uma das vinte infrações que preveem especificamente a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir existe a previsão de aplicação IMEDIATA dessa sanção.


A Lei nº 11.334/06 alterou o art. 218 do CTB que trata das infrações por excesso de velocidade.

O inciso III desse artigo considera infração de natureza GRAVÍSSIMA exceder o limite em mais de 50% além do permitido para o local, cuja penalidade é a de multa (três vezes), suspensão IMEDIATA do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação.


Em 2007, através da ADI 3951, a Ordem dos Advogados do Brasil questionou esse dispositivo legal sob o argumento de que sua redação trazia uma OFENSA ao devido processo legal e o direito de defesa, pois as expressões “imediata” e “apreensão do documento de habilitação” contrariam esses princípios estabelecidos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.


STF julga constitucional a Suspensão Imediata do Direito de Dirigir


No dia 29 de maio de 2020, em sessão virtual, o plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou constitucional esse trecho do Código de Trânsito Brasileiro.

O relator, Ministro Marco Aurélio, foi voto vencido. De acordo com o Ministro: “A flagrância, por si só, NÃO AUTORIZA a antecipação da pena administrativa, não sendo legítima, enquanto não analisada a consistência do auto de infração, a retenção ARBITRÁRIA e IMOTIVADA do documento de habilitação”.


Acreditamos que o relator, embora atuando nos limites da Lei, poderia ter utilizado argumentos mais atrativos.

Quando se pensa no oposto na palavra “imediata” nos vem imediatamente à mente “mediata”. Dessa forma, conseguiríamos achar uma suspensão mediata e uma imediata no CTB?


Se pensarmos bem, toda suspensão é aplicada imediatamente após o fim do processo administrativo, enquanto a suspensão penal do CTB é aplicada de forma mediata, somente após o condenado cumprir a pena privativa de liberdade, e não ao fim do processo penal.


Dois outros Ministros, Edson Fachin e Alexandre de Moraes, apresentaram votos divergentes e foram acompanhados pelos demais.

O entendimento é o de que não se trata de antecipação da sanção e sim de mera medida acautelatória:

“Diante da gravidade da conduta, afigura-se razoável que a atuação preventiva/cautelar do Estado não seja dependente da instauração de um contraditório prévio, na medida em que, além do direito do infrator ao devido processo legal, também se coloca em jogo a vida e a saúde de toda a coletividade”.


Contraditório a própria Lei 9.503/97 (CTB)


No próprio Código de Trânsito Brasileiro, especificamente em seu art. 265, a previsão é a de que a penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.


O dispositivo está em consonância com os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, mencionados anteriormente. Como seria possível aplicar uma sanção, por mais gravosa que tenha sido a conduta, sem a obediência de tais princípios?


Impossibilidade de aplicação prática dessa decisão do STF


Não obstante a aparente violação de tais princípios é incomum que os DETRANs façam fiscalização de velocidade, de modo que possam autuar um condutor no art. 218, III, do CTB, e instaurar um único processo administrativo para a aplicação das penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir, sendo esta última de competência do próprio DETRAN (art. 22, II, do CTB).


Quando a autuação for feita por outro órgão de trânsito, a exemplo da PRF e dos órgãos rodoviários, estes são responsáveis tão somente pela aplicação da penalidade de multa, devendo ao término do processo administrativo remeter os autos ao DETRAN para instaurar o de suspensão, então como seria possível suspender imediatamente o direito de dirigir?


Além disso, a constatação da infração por EXCESSO DE VELOCIDADE se dá, em regra, sem a abordagem do condutor, sendo necessário o envio de notificação da autuação para que o proprietário possa fazer a indicação do real infrator quando não for ele mesmo, nos termos do § 7º do art. 257 do CTB. Sendo assim, como suspender imediatamente o direito de dirigir?


Conclusão


Não há clareza na decisão sobre tais aspectos, ou seja, em que momento específico o direito de dirigir deve ser suspenso, considerando a necessidade de identificação do condutor infrator ou mesmo a conclusão do processo administrativo de multa quando o órgão autuador não for o DETRAN.


É possível que sejam feitos esses questionamentos através de embargos de declaração, então sobre tais aspectos é preciso aguardar.


A impressão ao analisar a decisão do STF é a de desconhecimento do processo administrativo de trânsito por parte dos Ministros.


Primeiro que NA PRÁTICA não há mudança significativa, pois o Agente da Autoridade de Trânsito não é competente para aplicar penalidades, haja vista a discussão ter sido sobre uma “penalidade”.


Segundo porque normalmente não se aborda o condutor nessas infrações para aplicar a “medida cautelar” de “apreensão do documento de habilitação” e sua consequente “suspensão imediata”.


Sendo assim, os órgãos de trânsito devem continuar instaurando os respectivos processos administrativos, possibilitando ao infrator o direito de se defender e somente depois de encerrado o processo aplicar efetivamente a penalidade correspondente, salvo se algum DETRAN em uma interpretação mais “inovadora” que a do STF nos surpreender.



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