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Tipificação da Infração de Trânsito


Tipificação da Infração de Trânsito
Tipificação da Infração de Trânsito


Certo condutor foi flagrado cometendo uma infração de trânsito, mas ao lavrar o auto de infração, o agente fiscalizador anotou um código infracional diferente do relacionado à conduta infracional. O que pode acontecer, nesse caso?


Da lavratura do auto de infração de trânsito. Tipificação da Infração de Trânsito


O caput do art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece que, ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração (AIT), ou seja, ao agente da autoridade de trânsito que constatar o cometimento de uma infração, não lhe resta alternativa senão lavrar o AIT, pois se trata de ato administrativo de natureza vinculada.


Não há, ao agente, margem de escolha, sob pena de incorrer no crime de prevaricação (art. 319 do Código Penal), a depender das circunstâncias.

Nos incisos do art. 280 do CTB existe a previsão de algumas informações que devem constar no auto de infração:


  1. tipificação da infração;

  2. local, data e hora do cometimento da infração;

  3. caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;

  4. o prontuário do condutor, sempre que possível;

  5. identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;

  6. e assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.


Em relação à TIPIFICAÇÃO da infração, que nada mais é do que o correto enquadramento da conduta observada pelo agente e o dispositivo legal correspondente no Código de Trânsito Brasileiro, quando da constatação da prática da irregularidade, o agente é OBRIGADO a incluir no auto o código da infração, seu desdobramento e a descrição da infração propriamente dita.


Também deve descrever no campo de observações do AIT as informações complementares relacionadas à infração, assim como determina a Portaria nº 59/2007 do Departamento Nacional de Trânsito que estabelece os campos de informações que deverão constar do auto de infração, os campos facultativos e o preenchimento, para fins de uniformização em todo o território nacional. Tipificação da Infração de Trânsito


Código de enquadramento correto


Portanto, o agente NÃO PODE lavrar um auto de infração em um tipo infracional que não se amolde à conduta observada.


A título de exemplo, NÃO PODERIA o agente autuar no art. 175 do CTB (Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus) um motociclista que se equilibrou em apenas uma roda com seu veículo, manobra ilegal comumente chamada de “empinar a moto”, pois o enquadramento correto se dá no inciso III do art. 244 do CTB (Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda).


Inclusive, a própria ficha de enquadramento da infração do art. 175, prevista no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito – Volume II, regulamentado pela Resolução nº 561/2015 do CONTRAN, estabelece que NÃO SE DEVE autuar essa conduta nesse tipo infracional, haja vista a existência de um dispositivo específico, que nesse caso é o art. 244, III, do CTB mencionado anteriormente.


Sendo assim, para lavrar o respectivo auto de infração é preciso ter a mais absoluta certeza sobre o tipo de conduta irregular que foi praticada pelo condutor.

NÃO PODE o agente optar por lavrar o AIT no tipo infracional que melhor lhe convir, pois se trata de uma forma ilegal de atuação, extrapolando os limites que a lei estabelece, de modo que pode implicar ao particular a imposição de uma sanção injusta em decorrência de um fato inexistente.


Em relação à descrição de condutas e de tipos infracionais, Arnaldo Rizzardo (Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro, 2013, p. 568) esclarece:

“A primeira exigência do art. 280 refere-se ao tipo de infração, segundo a capitulação do CTB. Deverá a infração incidir numa das figuras expressamente previstas. Não cabe a criação ou a equiparação de condutas a tipos infracionais estabelecidos”.


Infração concorrente


Situação semelhante ocorre quando o agente se depara com infrações CONCORRENTES, que são aquelas em que o cometimento de uma infração tem como consequência o cometimento de outra, como por exemplo: ultrapassar pelo acostamento (art. 202 do CTB) e transitar com o veículo pelo acostamento (art. 193 do CTB). Nesses casos o agente deverá fazer um único auto de infração que melhor caracterizou a manobra observada, assim como determina o MBFT.


É imperioso que o auto de infração de trânsito preencha os requisitos estabelecidos no art. 280 do CTB e nas normas complementares, sob pena de nulidade.


O ato administrativo de autuação, como qualquer outro emanado pela Administração Pública, dentro das suas prerrogativas de Poder de Polícia, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, o qual à luz do CTB devemos entender a adequação do ato a lei (legitimidade) como regularidade do auto de infração e sua correspondência inequívoca com a verdade (veracidade) como consistência.


Convém mencionar ainda o entendimento firmado pelo Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina – CETRAN/SC através do Parecer nº 71/2008, que alcançou a seguinte conclusão:


O efeito jurídico de um Auto de Infração de Trânsito considerado inconsistente ou irregular é a ilegalidade da prova administrativa contra o infrator, gerando a nulidade do processo punitivo, que poderá, a qualquer tempo, ser revisto pela administração, mesmo após o trânsito em julgado da decisão.


Conclusão


Como requisito de validade, o agente deve observar o enquadramento correto, lavrando o AIT no tipo infracional que caracteriza a conduta irregular constatada durante a fiscalização.

Do contrário, o auto de infração pode ser arquivado em decorrência do erro de procedimento, ficando IMPUNE o suposto infrator, uma vez que se exige que o ato administrativo seja perfeito.


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